Da Execução Forçada
Autor | Francisco Antonio de Oliveira |
Ocupação do Autor | Desembargador Federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região |
Páginas | 29-149 |
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De conformidade com o art. 889, CLT, aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contrariarem os preceitos celetistas, os preceitos reitores da Lei dos Executivos Fiscais (Lei n. 6.830/80), que tem por objetivo a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal e o Código Tributário Nacional em especial os arts. 186 e 187.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela LCP n. 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela LC n. 118, de 2005)
I — o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei f alimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela LCP n. 118, de 2005)
II — a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela LCP n. 118, de 2005)
III — a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela LCP n. 118, de 2005)
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela LCP n. 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I — União;
II — Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró-rata;
III — Municípios, conjuntamente e pró-rata.
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Antes do Código de Processo atual, vigente desde 1s. 1.1974, revogadas as disposições em contrário, aplicava-se às execuções fiscais o Decreto-lei n. 960, de 17.12.1938. Revogado este pelo diploma processual comum, passou-se a adotar os seus preceitos, nos termos do art. 769, CLT. Ver Lei n. 13.01 5, de 16.3.201 5 (Novo Código de Processo Civil).
Entretanto, tendo em vista que o art. 889, CLT, desde a sua origem, mencionava e continua mencionando os preceitos dos executivos fiscais, com a revogação do Decreto--lei n. 960/38 surgiu entendimento no sentido de que, embora revogado o mencionado decreto, continuaria a ser aplicado para efeitos trabalhistas, pelo fato de o art. 889 mencionar expressamente referidos preceitos. Os que assim entendiam afirmavam que aquele decreto havia se incorporado à legislação celetista ao ser mencionado expressamente. Daí a razão pela qual o decreto deveria continuar a ser aplicado no processo do trabalho. Essa corrente minoritária não teve sucesso e, praticamente, feneceu no seu nascedouro por ausência de suporte interpretativo que transmitisse convicção.
Com o advento da Lei n. 6.830/80 (nova Lei dos Executivos Fiscais), surgiram algumas resistências no sentido de que não teria aplicabilidade em âmbito trabalhista. Argumentavam que não poderia haver a repristinação, uma vez que o conteúdo era o mesmo, apenas havia mudado o instrumento de decreto-lei para lei. Também esse entendimento morreu no nascedouro por absoluta ausência de suporte jurídico.
Com o advento da Lei n. 6.830, de 22.9.1980 (LEF), com vigência a partir de 22.12.1980 (art. 42), dispondo sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a execução trabalhista ganhou novo ânimo e sua aplicação (art. 889, CLT), embora contestada por alguns, à época, constituiu providência salutar e de inegável valor, em consonância com o princípio da celeridade processual e a filosofia que informa a Justiça Especializada do Trabalho, sempre presente, dinâmica e atual. Ordem preferencial: CLT, Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), Lei n. 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais e Código de Processo Civil).
Porém, não se pode deixar de reconhecer que, na prática diária, muitos juizes, demasiadamente apegados ao Código de Processo Civil, se olvidam da aplicação preferencial da Lei n. 6.830/80 e em seu lugar aplicam normas do processo comum, relegando ao oblívio mandamentos importantes como os contidos nos arts. 29, 30 e 40 da referida lei. Outro lapso mais ou menos comum é a aplicação de regras processuais civilistas no procedimento trabalhista, quando a CLT prevê para a espécie. Outro erro que se comete é o de achar que o subsídio se dá em campo sempre substitutivo, isto é, se não estiver previsto na CLT, quando o subsídio tem lugar de forma acentuada também em âmbito complementar, vale dizer, quando a CLT normatiza a matéria de forma incompleta. Os exemplos são inúmeros, citaremos apenas dois: o art. 818 da CLT precisa do alento complementar dos arts. 333 e ss., CPC, revogado (ver arts. 373 e ss. do NCPC) e do paralelismo do art. 836, CLT, do art. 485 e respectivos incisos e parágrafos do CPC, revogado (ver arts. 966 e ss. do Novo Código). A exemplo do que sucede com o art. 769 da CLT, o art. 889 tem aplicação substitutiva ou complementar. Substitutiva, quando não está previsto na CLT e complementar, quando os preceitos celetistas forem incompletos.
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Quando presidente de uma das Turmas do TRT2, havia um juiz que somente aplicava o art. 818 da CLT por entender que não havia omissão na CLT, entendimento que o levava a não aplicar as regras dos arts. 333 e ss. do CPC, revogado, hoje recepcionado pelos arts. 373 e ss. do NCPC em sede subsidiária complementar. Desnecessário dizer dos transtornos que isso causava no tocante à análise de prova, já que de conformidade com o art. 818 aquele que alega tem de provar ("A prova das alegações incumbe à parte que as fizer"). E quem alega é sempre o autor. Nenhum juiz tem o direito de acastelar-se em determinado entendimento, quando tudo ao seu redor diz justamente o contrário. A vaidade pessoal é o pior dos pecados porque incentiva o juiz a subir num pedestal e ficar fora do mundo jurídico. Olvida que a pessoa mais importante no processo é o juris-dicionado. O juiz, o membro ministerial, o advogado são partes importantíssimas, mas coadjuvantes. Se não existir o jurisdicionado, não será preciso o Poder Judiciário. Vêm a pelo os conselhos de Benjamin Cardoso: "Deveria haver presteza em abandonar uma posição insustentável, quando não se possa razoavelmente concebê-la".1
Comportam execução as sentenças condenatórias com trânsito em julgado, cuja execução é definitiva; as sentenças condenatórias sem trânsito em julgado, cuja execução é provisória; os acordos homologados judicialmente (art. 831, parágrafo único, CLT) que transitam em julgado imediatamente após a homologação (Súmulas ns. 259, 298, IV e 399, TST), salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, os quais adquirem o valor de título extrajudicial (arts. 876, 877-A, CLT). As sentenças declaratórias são executáveis no que diz respeito às custas. O acordo extrajudicial, excepcionado o art. 876, CLT, não possui eficácia executória.
A Lei n. 13.467/2017 acrescentou o art. 855-B com o objetivo de homologação de acordos extrajudiciais. Todo acordo, ainda que tenha iniciado pelas partes sem a existência de um processo executório, depois de homologado pelo juiz se transforma em título judicial. Isso significa que todo acordo firmado pelo trabalhador e pelo empregador, ainda que tenha a assistência do sindicato, não terá força executória. O artigo se nos afigura ocioso face aos preceitos já existentes no art. 831 da CLT. O art. 877-A que dá competência para o juiz para a execução de acordos extrajudiciais...
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