Da execução por quantia certa

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas154-218

Page 154

Seção I Disposições Gerais

Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

Comentário: Salvo se a execução for levada a efeito de forma especial, ela será realizada pela expropriações de bens do devedor executado por meio de hasta pública.

Art. 825. A expropriação consiste em:

I — adjudicação;

II — alienação;

III — apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Comentários: A expropriação consiste na penhora de bens que serão levados à praça ou ao leilão e que serão objeto de arrematação em hasta pública, venda do bem para particular, adjudicação antes ou depois da almoeda. Os frutos, objeto de penhora, serão alienados ou poderão ser adjudicados. Poderá ser suspensa se o valor da arrematação ou da adjudicação for por preço vil (art. 891, CPCn) ou poderá se resolvida pela remição da execução, com a liberação do bem penhorado.

Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

A redação deveria ser a que segue:

“Art. 826. Antes de arrematados, de adjudicados ou de vendidos para particular os bens, o executado pode, a todo tempo, antes da assinatura da carta da arrematação, da adjudicação ou da venda a particular, remir a execução, pagando ou depositando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas, honorários advocatícios e periciais, emolumentos e despesas de forma a que nada reste sobre a dívida.”

Comentários: Antes de assinada a carta de arrematação, de venda para particular ou de adjudicação, o devedor poderá remir a execução, isto é, pagar a dívida integralmente, aí incluídos juros e correção monetária, honorários de perito e de advogado, custas, emolumentos e outras despesas, se houver. O artigo é incompleto quando omite os honorários periciais. Deveria dizer apenas “honorários”. Na remição, não pode haver sobra de dívida. Remir é pagar absolutamente tudo o que o executado deve. A falha do caput deve ser superada por interpretação abrangente, em face do evidente lapso do legislador.

O caput é, ainda, ambíguo quando fala que a remição da execução poderá ser feita a qualquer tempo. Não. Deve o executado fazer o requerimento antes da assinatura da carta da arrematação, se houver, e da carta da adjudicação. Alguém poderá dizer que o artigo ao falar “ de adjudicados ou alienados os bens” já subente a assinatura da carta. Isso seria uma conclusão subjetiva. A lei deve ser clara e não dar oportunidade a divagações interpretativas. Para evitar abusos do legislador com redações ambíguas. ULPIANO ensina que quamvis sit manifestissium edictum proetoris, attamen non est negligenda interpretatio e jus (embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar da interpretação respectiva). A brocardo criado foi justamente para desprestigiar outro brocardo: “in claris cessat interpretatio (lei clara não carece de interpretação). Sabemos todos que a escrita é má condutora do

Page 155

pensamento e bastará uma vírgula mal colocada para mudar o sentido querido pela lei. Em direito compromete-se a forma em prol da clareza. É preferível a repetição de vocábulos a permitir uma redação ambígua.

Seção II Da Citação do Devedor e do Arresto

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
- Nota: Este parágrafo afronta o § 2º, do art. 85 do CPCn que comanda que o mínimo da verba honorária a ser arbitrada será de 10% (dez) por cento.

Comentários: Segundo o caput, ato contínuo ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano honorários advocatícios de 10 (dez) por cento a serem pagos pelo executado. Ao arbitrar os honorários advocatícios, estes passam a fazer parte do patrimônio do advogado e serão calculados sobre o valor apurado ma execução. A redução imposta pelo § 1º, caso o executado liquide a obrigação em 3 (três) dias é ilegal. O valor arbitrado passou a fazer parte do patrimônio do advogado e não poderá ser reduzido. Ainda que assim não se entenda, ad argumentandum tantum, haveria um outro óbice, ante o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC novo (art. 2º, § 3º, do CPC em vigor) que determina que os honorários sejam arbitrados no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte) por cento. O § 1º sob comento está na contramão e tisna a ilegalidade. O caput está incompleto. Por isso o § 1º afronta a lei.

Deveria ter a seguinte redação, eliminando-se o parágrafo primeiro:

Art. 827. Ao despachar, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10 (dez) por cento sobre o valor apurado em execução, a serem pagos pelo executado, dando 3 (três) dias para o pagamento.

§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
- Nota: Este parágrafo afronta o § 2º, do art. 85 do CPCn que comanda que o mínimo da verba honorária a ser arbitrada será de 10% (dez) por cento.

Comentários: Os honorários advocatícios, rejeitados os embargos à execução, poderão ser majorados até 20 (vinte) por cento sobre o valor apurado em execução, tendo como parâmetro o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Este parágrafo confirma os comentários anteriores ao fixar o máximo de 20%. Se assim é, o mínimo terá de ser de 10% não de 5% como quer o § 1º, art. 85, § 2º, CPCn que recepcionou o § 3º, do art. 20 do Código revogado.

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Da averbação

Comentários: Tem-se aqui que a certidão comprobatória do ajuizamento da execução poderá ser averbada. Cuida-se de uma publicidade que dará garantia ao credor que, com isso, poderá evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, com possibilidade de tornar o executado insolvente. Não obstante, nesse estágio processual a

Page 156

alienação determinando a insolvência possa ser declarada ineficaz, posto que consubstanciada a fraude à execução, a providência não deixa de ser mais um meio de desestimular a compra por aquele adquirente cuidadoso que sempre se preocupará em investigar a situação do pretenso vendedor. Essa averbação está prevista no art. 167, inciso II,
n. 12, da Lei dos Registros Públicos. A averbação da execução coloca em dúvida todos os bens do executado e impõe presunção juris et de jure de fraude à execução na alienação de qualquer bem averbado, nos termos do § 4º, desde que torne o executado insolvente.

Todavia, o § 2º, infra, determina que, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem a levar a bom termo a execução, os demais bens não penhorados sejam liberados da averbação.

Da penhora

O termo averbação está incorreto. A penhora de qualquer bem, móvel, imóvel, veículo ou semovente será registrada não averbada (art. 157, I, n. 5, da Lei dos Registros Públicos). O art. 240 da LRP diz que o registro da penhora faz prova quanto à fraude ou qualquer transação posterior. O exequente, mediante certidão de inteiro teor expedida pelo cartório, poderá fazer o registro da penhora. Pelo Código em vigor, firmou-se a jurisprudência de que a ausência de registro transfere ao exequente a prova de má-fé do adquirente do bem.

O registro exigido pelo Código em vigor, art. 659, § 4º, foi recepcionado pelo art. 844 do Código novo, mediante certidão de inteiro teor, independente de mandado judicial. O registro, todavia, não é condição para a validade da penhora, mas apenas para que, dando publicidade a terceiro (iuris et de iure), não possa o adquirente de bem penhorado alegar boa-fé na aquisição. Com o registro, presume-se que o bem foi transferido com fraude à execução (STJ — Corte Especial, REsp 956943-PR, rel. Min. Namcy Andrighi).

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

Comentário: Nos próximos 10 (dias) depois do registro, o exequente comunicará ao juízo o registro, juntando aos autos cópia.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

Comentário: Este parágrafo registra a mesma erronia, trocando registro por averbação como se fossem termos sinônimos. Este parágrafo exerce um paralelismo com o § 1º. O 1º averba e o 2º cancela o excesso.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT