Da execução por quantia certa

AutorBruno Freire e Silva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília
Páginas93-151
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Bruno Freire e Silva
CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Seção I — Disposições Gerais
Artigo 824
A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
A execução por quantia certa prevista nos arts. 824 e seguintes do Novo CPC, com a ressalva das execuções especiais,
tem por objetivo a expropriação de bens do executado, com o fim de satisfazer o direito do credor, que responderá com o
seu patrimônio, concretizando o princípio da responsabilidade patrimonial esculpido no art. 789 da diploma processual já
comentado anteriormente.
A expropriação ocorre para satisfazer a obrigação de pagamento e a quantia é certa diante dos requisitos certeza e liquidez
do título executivo para admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, que pode ocorrer, inclusive, em procedimentos
especiais, como a ação monitória. Nesse sentido Humberto Theodoro Junior ressaltou que:
A ‘quantia em dinheiro’ é a mesma ‘quantia certa’ que se reclama para a execução regulada pelos arts. 824 e seguintes
do NCPC. Não se pode pedir quantia incerta, na pendência de liquidação posterior, porque a ação monitória deve
ser instaurada por meio de mandado de pagamento a ser expedido com base na prova da inicial, não havendo estágio
ulterior em que se possa liquidar o quantum debeatur. O mandado liminar está programado a converter-se em man-
dado de execução por quantia certa pelo simples decurso do prazo de embargos, se o demandado permanecer inerte
diante da citação injuntiva(116).
Quanto ao referido objetivo da execução por quantia certa, Rodrigo Barioni esclarece que:
O objetivo da execução por quantia certa é permitir que o credor recebe integralmente o valor que lhe é devido pelo
executado. Para esse fim, é estabelecido o procedimento executivo, com a constrição de bens do devedor, avaliação,
alienação e, por fim, o pagamento do credor. Pelo fato de a execução por quantia caracterizar-se pelo uso de meios
sub-rogatórios, a concretização dessas etapas prescinde da vontade ou colaboração do devedor, salvo, em caráter ex-
cepcional, quanto à indicação de bens penhoráveis (v; art. 774, V, CPC/2015)(117).
O processualista paulista destaca ainda a necessidade de observância da tipicidade dos meios executivos, com o fim de
se respeitar o devido processo legal:
O procedimento par a execução por quantia observa o princípio da tipicidade dos meios executivos. A partir do primado
constitucional do devido processo legal, o executado somente pode ser privado de seus bens mediante procedimento
previamente estabelecido em lei – mesmo que, na visão do exequente ou do juiz, existam instrumentos mais eficientes
para o recebimento do crédito. É inerente ao procedimento executivo a observância de regras mais rígidas, pois se trata
de ato que revela o poder estatal ante o particular(118).
O art. 824 do Novo CPC é basicamente a reprodução do art. 646 do CPC/73 e também será aplicado ao cumprimento de
sentença quando esta reconhecer a obrigação de pagar quantia certa e a obrigação não for cumprida no prazo de 15 dias,
tanto no processo civil quanto no processo do trabalho.
Artigo 825
A expropriação consiste em:
I – adjudicação;
II – alienação;
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
O art. 825 do Novo CPC apresenta as formas de expropriação na execução por quantia certa: (i) adjudicação, (ii) alienação
ou (iii) apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
(116) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Procedimentos especiais. VII. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 498.
(117) Ibidem, p. 1180.
(118) BARIONI, Rodrigo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. 2016. Rio de Janeiro: Forense. p. 1.178.
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Arts. 824 e 825
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A expropriação judicial, como já dito, se caracteriza pela transferência de bens ou valores do patrimônio do executado
para o patrimônio do exequente nos limites do crédito exequendo. Na alienação o bem é vendido em hasta pública para com
o valor obtido se pagar o credor. Na adjudicação o que ocorre é a transferência da propriedade que também funciona como
pagamento ao credor. Já a apropriação de frutos e rendimentos de bem imóvel ou móvel também terá a mesma finalidade
e está autorizada pelo art. 905 do Novo CPC que será comentado mais adiante.
Dentre tais formas de expropriação, na execução trabalhista o exequente tem preferência para a adjudicação, nos termos
do § lo do art. 888 da CLT, caso não haja lance na alienação. A adjudicação dos bens deve ser feita pelo valor da avaliação,
por força do art. 24 da Lei n. 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, consoante o art. 889 da CLT.
Carlos Henrique Bezerra Leite ensina que “a adjudicação é ato processual pelo qual o próprio credor incorpora ao seu
patrimônio o bem constrito que será submetido a hasta pública(119)”.
Artigo 826
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando
a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
O art. 826 do Novo CPC permite que o executado faça remição do bem por meio do depósito em juízo ou o pagamento
realizado diretamente ao exequente, da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Conforme esclarece Rodrigo Barioni:
Manifestada a intenção de remir a execução, o executado deve realizar o depósito atualizado da dívida, com acréscimo
de juros, custas e honorários advocatícios. O ônus de proceder à apuração do quantum devido para a remição é do
executado e não do exequente. O juiz, então, deve ouvir o exequente, que poderá aceitar ou impugnar o valor, seguindo-se
decisão judicial: deferida a remição, a execução será extinta; indeferida, prosseguirá a execução para a satisfação do
valor remanescente(120).
O instituto da remição tem total aplicação no processo do trabalho. Pode ser realizado pelo executado ou terceiros e de
sua decisão, como não há recurso próprio, cabe impetração de mandado de segurança caso haja alguma irregularidade ou
nulidade, conforme já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho em recente julgado sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA REMIÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA
ANTERIORMENTE À LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE
LEI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 92 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL À CONCESSÃO
DA ORDEM. 1. O ato impugnado no mandado de segurança consiste na pretensão da impetrante de remição de dívida trabalhista do
executado impedindo a transferência do bem arrematado, cujo aperfeiçoamento encontrava-se pendente de homologação pelo juízo
da execução. 2. Discute-se, portanto, o cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão judicial que indefere pedido de
remição de dívida formulado por terceiro juridicamente interessado. 3. A par da discussão sobre ser ou não a impetrante parte legítima
para figurar no polo passivo da execução, a interpretação sistemática do sentido e alcance dos arts. 304 e 305 do Código Civil e 826 e 903
do CPC, que disciplinam o instituto em análise, evidencia que qualquer pessoa pode pagar a dívida, seja ele juridicamente interessado
ou não, bastando, para tanto, que o pagamento ou a consignação se dê antes da lavratura do auto de arrematação pelo juiz. 4. No caso
em análise, embora a impetrante não detenha o título de propriedade do bem (Posto Flamboyant), ante a inexistência do registro de
transferência do imóvel, é inquestionavelmente dele possuidora há mais de dezesseis anos, nele desenvolvendo várias atividades co-
merciais (escritório, garagem de compra e venda e lanchonete), tendo nele realizado, inclusive, benfeitorias. 5. É pacífica a jurisprudência
desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de assegurar ao terceiro interessado o direito à remição da dívida,
desde que antes da assinatura do auto de arrematação, sendo essa precisamente a hipótese dos autos. 6. De outra parte, esta Subseção,
na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018, por ocasião do julgamento dos processos RO-406-27.2017.5.10.0000 e
RO-144-28.2011.5.05.0000, concluiu por relativizar a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 92 da SbDI-2/TST sempre que se identificar
no ato coator ilegalidade e não houver outro meio capaz de impedir prejuízo imediato às partes. 7. A natureza interlocutória da deci-
são impugnada, por seu turno, afirma o cabimento do mandamus, diante da constatação de ato manifestamente ilegal, contra o qual
não cabe recurso de imediato. 8. Por outro lado, a ilegalidade da medida consubstanciada no indeferimento do pedido de remição da
dívida pelo Juízo da execução, com fundamento em decisão proferida em embargos de terceiro, que, entretanto, não desqualificam a
impetrante como terceira interessada, aliada à urgência, que decorre da possibilidade concreta de perda da posse, a qual resulta em
incontestável prejuízo à atividade econômica nele desenvolvida, autorizam o ajuizamento do mandado de segurança, sem que se fizesse
necessário o exaurimento das vias processuais. 9. Dessa forma, tendo sido o pedido de remição protocolado antes da assinatura do auto
de arrematação pelo magistrado e depositado para pagamento o valor integral da dívida, afigura-se demonstrada a liquidez e certeza
(119) BEZERRA LEITE. Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 260.
(120) BARIONI, Rodrigo. Op. cit., p. 1.181.
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do direito da impetrante à quitação da dívida, em conformidade com a interpretação sistemática que se extrai dos dispositivos acima
reproduzidos. 10. Concessão da ordem que se confirma. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-24089-40.2016.5.24.0000.
Rel. Alexandre Agra Belmonte. Data de Julgamento: 9.4.2019)
Seção II — Da Citação do Devedor e do Arresto
Artigo 827
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo
a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho
realizado pelo advogado do exequente.
Conforme o art. 827 do Novo CPC, na decisão que despachar a petição inicial da execução extrajudicial, o juiz deve fixar
de plano o percentual de 10% de honorários advocatícios.
Os §§ 1o e 2o do referido artigo ora comentado positivam a técnica da execução indireta (pressão psicológica para o devedor
cumprir a obrigação) pois respectivamente estabelecem a redução dos honorários pela metade, em caso de cumprimento
da obrigação pelo executado no prazo de três dias ou a majoração para vinte por cento em caso de rejeição dos embargos
à execução ou caso estes não sejam opostos mas o trabalho realizado pelo advogado do exequente justifique a majoração.
Não se pode olvidar que o art. 85, § 1o, do Novo CPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Não vemos óbice para aplicação supletiva do dispositivo na execução extrajudicial trabalhista, uma vez que a Lei
n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) implementou os honorários advocatícios no processo laboral por meio do art. 791-A
da CLT, cujo § 5o prevê o pagamento de honorários inclusive em reconvenção: “São devidos honorários de sucumbência na
reconvenção. Será necessário, entretanto, respeitar os limites da legislação trabalhista, cujo legislador fixou os parâmetros
de fixação de honorários entre 5% e 15%.
Artigo 828
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da
causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indis-
ponibilidade.
§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10
(dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o
indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
A possibilidade de se obter certidão sobre a existência de execução já estava disciplinada no Código de Processo Civil de
1973, no art. 615-A. O dispositivo é repetido no art. 828 do Novo CPC que mantém a possibilidade de o exequente obter a
referida certidão e, ainda, estabelece que deverá conter a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação
no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.
O § 1o estabelece que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas e o § 2o dispõe que formalizadas
penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, aquele deverá providenciar o cancelamento no prazo de 10
dias das averbações relativas aos bens que não foram penhorados, o que será realizado pelo juiz, de ofício o a requerimento,
caso o exequente não faça nesse prazo, conforme determina o § 3o do artigo ora comentado.
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