Da extinção da punibilidade

AutorFrancisco Dirceu Barros - Antônio Fernando Cintra
Ocupação do AutorMestre em Direito, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral, Doutrinador e especialista em Direito Penal e Processo Penal - Advogado criminalista há vinte e nove anos. Procurador do Estado, pós-graduado em Direito Público, escritor com sete o livros lançados
Páginas374-421

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Extinção da punibilidade

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

· Vide arts. 43, II, 58, 61, 62, 67, II e III, 131, III, 141, 581, VIII e IX, e 648, VII, CPP.

· Vide arts. 146, 187, 192 e 193, Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

· Vide art. 89, § 5º, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

· Vide art. 34, Lei 9.249/1995 (Imposto de Renda).

I - pela morte do agente;

· Vide art. 62, CPP.

II - pela anistia, graça ou indulto;

· Vide arts. 21, XVII, 48, VIII, e 84, XII, CF.

· Vide art. 8º, ADCT.

· Vide arts. 70, I, 128 e 187 a 193, Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

· Vide art. 2º, I, Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

· Vide art. 2º, parágrafo único, CP.

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

· Vide art. 5º, XLII e XLIV, CF.

· Vide arts. 38, 43, II, 60, 409, parágrafo único, e 497, IX, CPP.

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

· Vide arts. 49 a 60, CPP.

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.2005, DOU de 29.03.2005, em vigor na data de sua publicação).

· O inciso revogado dispunha o seguinte:

· "VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;"

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.2005, DOU de 29.03.2005, em vigor na data de sua publicação).

· O inciso revogado dispunha o seguinte:

VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do Inquérito Policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

· Vide Súmula 608, STF.

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

· Vide art. 58, parágrafo único, CPP.

· Vide arts. 8º e 39, Dec.-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

· Vide Súmula 18, STJ.

1. Explicação didática e exemplos didáticos

1.1. Conceito de extinção da punibilidade

É o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei. Não se deve confundir extinção da punibilidade com condição objetiva de punibilidade, condição negativa de punibilidade (também denominada escusa absolutória) e com condição de procedibilidade.

1.2. Condição objetiva de punibilidade

É a condição exterior à conduta delituosa, que, em regra, está fora do tipo penal e do elemento subjetivo do agente, tornando-se uma condição para punir. É causa extrínseca ao fato delituoso, não coberto pelo dolo do agente. Ex.: sentença declaratória de falência, em relação aos crimes falimentares. É chamada, também, de anexo do tipo ou suplemento do tipo.

1.3. Condição negativa de punibilidade (escusa absolutória)

É uma escusa especial e pessoal, fundada em razões de ordem utilitária ou sentimental, que não afetam o crime, mas somente a punibilidade. Tem efeito idêntico ao da condição objetiva de punibilidade. Ex.: art. 181, I e II, ou art. 348, § 2º, do Código Penal (crimes contra o patrimônio e favorecimento pessoal, respectivamente). Veja melhor a matéria na parte especial deste livro.

1.4. Condição de procedibilidade

É condição ligada ao processo, que, uma vez presente, autoriza a propositura da ação.

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Exemplo didático:

A representação do ofendido nos crimes de ação pública condicionada

1.5. Causas gerais e específicas

São gerais (comuns) as que se aplicam a todos os delitos (por exemplo: morte, prescrição etc.); são específicas (particulares) as que somente se aplicam a alguns tipos de delitos (por exemplo: retratação do agente nos crimes contra a honra). Em geral, ocorrendo uma dessas causas, extingue-se a possibilidade de o Estado impor uma pena ao agente, embora remanesça o crime praticado. Há duas exceções que permitem a exclusão do próprio delito: anistia e abolitio criminis. Quando um fato deixa de ser considerado criminoso (abolitio) ou o Estado declara esquecê-lo (anistia), é natural que afaste a concretização do crime.

1.6. A extinção de punibilidade e o concurso de pessoas

Colhemos a incisiva argumentação de Damásio:

No concurso de pessoas, estendem-se a todos os participantes: a abolitio criminis, a decadência, a perempção, a renúncia do direito de queixa, o perdão em relação aos acusados que o aceitaram, a retratação no caso do art. 342, § 3º, e o subsequens matrimonium. São incomunicáveis: a morte do agente, o perdão judicial, a graça, o indulto e a retratação, no caso do art. 143 do Código Penal. A anistia, em regra, é extensiva a todos os autores do fato, salvo quando expressamente exclui alguns. A prescrição, em regra, estende-se a todos os autores do fato, salvo quando algum apresente circunstância pessoal.

2. Casos que extinguem a punibilidade 2.1. Morte do agente

Como a responsabilidade penal é personalíssima, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal.

A morte do agente deve ser provada por meio de certidão de óbito (art. 62 do CPP), não tendo validade a presunção legal do Código Civil (posição majoritária).

A extinção da punibilidade pela morte do réu e incomunicável ao corréu.

Exemplo didático:

"A" e "B" estão sendo processados por homicídio. "A" morre. Pergunta-se: estando extinta a punibilidade para "A", como fica a situação de "B"?

Resposta: A morte do agente é incomunicável no tocante aos coautores e partícipes; assim, o processo continua em relação a "B".

2.1.1. A questão da morte presumida

Informa Nucci que, quanto à morte presumida (art. 6º do Código Civil), a doutrina se divide: alguns sustentam que, declarada a morte no campo civil, pode-se aproveitar tal decreto no contexto criminal, extinguindo-se a punibilidade (Hungria, Noronha, Fragoso). Outros, no entanto, seguem à risca o disposto no art. 62 do Código de Processo Penal, aceitando somente a certidão de óbito para a extinção da punibilidade (Mirabete, Damásio). Parece-nos que a questão deve ficar restrita à expedição ou não da certidão de óbito: se esta for expedida em procedimento civil (art. 88. Lei 6.015/73), deve o juiz criminal aceitá-la para todos os fins. Entretanto, se a certidão não for expedida, considerando-se a morte presumida somente para efeito de administração de herança ou qualquer outro fim, não há que se falar em extinção da punibilidade. Aguarda-se, nesse caso, a ocorrência da prescrição. É certo que a Lei 10.406/2002 (novo Código Civil) acrescentou outras hipóteses de declaração de morte presumida, como ocorre no art. 7º ("Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento").

2.1.2. Exposição doutrinária

Diz Damásio: se o agente é condenado a multa e morre antes de efetuar o pagamento, a obrigação não se transmite aos herdeiros, sob pena de infringir preceito constitucional, que diz que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (CF, art. 5º, XLV).

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Costa e Silva, de acordo com Wach e Hafther, entende que é supérflua a inclusão do dispositivo que menciona a morte do agente entre as causas extintivas da ação penal ou da condenação e doutrina:

(...) a morte deve ser plenamente provada. A extinção se decreta ex officio. A loucura, a ausência ou o desaparecimento não se equipara à morte. Verificando-se que esta foi erroneamente admitida, continua o processo ou a execução, salvo a existência de outra causa extintiva.

2.1.3. A extinção da punibilidade e a certidão de óbito falsa

Existe divergência doutrinária:

1ª posição. O pressuposto da declaração da extinção de punibilidade é a morte e, como esta inexiste, a decisão não adquire a força de coisa julgada. Destarte, o processo pode prosseguir, salvo a ocorrência de outra causa de extinção da punibilidade.

2ª posição. O pressuposto é a certidão falsa e não a morte fictícia. Dessa forma, a sentença faz coisa julgada formal e material, como qualquer outra fundada em prova falsa. Como no Brasil não existe revisão contra o réu, é impossível a reabertura do processo, só restando a punição dos autores da falsidade e do uso da certidão falsa (posição dominante).

Nossa posição: a primeira. Em 16 de novembro de 2004, o STF (HC 84525/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004) indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que indeferira igual medida, em favor de acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, cuja ação penal, arquivada por decisão que extinguira a punibilidade, nos termos do art. 62 do CPP, com base em certidão de óbito, fora desarquivada, posteriormente, após constatação de que o acusado não havia morrido. Pretendia-se, na espécie, o trancamento da ação penal, por ofensa à coisa julgada, pois a decisão que determinara o arquivamento transitara em julgado, e por falta de fundamentação do acórdão impugnado, porquanto os Ministros apenas teriam acompanhado o voto do relator, sem tecer novas considerações. As alegações foram afastadas com base em reiterada jurisprudência do STF. A primeira, em face do entendimento de ser possível a revogação da decisão extintiva de punibilidade, à vista de certidão de óbito falsa, por inexistência de coisa julgada em sentido estrito, pois, caso contrário, o paciente estaria se beneficiando de conduta ilícita. Nesse ponto, asseverou-se que a extinção da punibilidade pela morte do agente ocorre independentemente da declaração, sendo meramente declaratória a decisão que a reconhece, a qual não subsiste se o...

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