Da extinção do processo de execução

AutorBruno Freire e Silva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília
Páginas162-163
162
Bruno Freire e Silva
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional inter-
corrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição
intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Artigo 922
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado
cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
As partes poderão compor acerca da suspensão do processo e caberá ao juiz declarar a suspensão da execução pelo
prazo estabelecidos pelas partes. Após o decurso do prazo firmado, o processo retomará o seu curso, na forma do art. 922
e parágrafo único.
O presente dispositivo consiste em espécie de convenção processual, que deveria ser estimulada no processo do trabalho,
diante da informalidade que rege esse processo especial. Ocorre que, infelizmente, ao se manifestar sobre os dispositivos
aplicáveis ao processo do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou contrariamente à aplicação das convenções
processuais.
Artigo 923
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de
impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
De acordo com o art. 923 do Novo CPC, durante a suspensão do processo não serão praticados os atos processuais, salvo
as providências emergenciais, analisadas pelo magistrado que só não poderá adotar tais medidas se for declarado suspeito
ou impedido.
O artigo tem aplicação no processo do trabalho e mesmo no caso de incompetência absoluta ou relativa, o juiz poderá
tomar providências emergenciais durante a suspensão do processo.
Não se pode olvidar que a novidade poderá ser útil à execução trabalhista diante de um incidente de resolução de demandas
repetitivas no TRT ou o incidente de julgamento de recurso de revista repetitivo no TST, desde que os temas objeto desses
procedimentos específicos de formação de precedentes obrigatórios guardem relação de prejudicialidade com o objeto da
execução trabalhista, devendo, nesses casos, o juiz condutor da execução suspender a execução trabalhista, mas praticar os
atos e provimentos de urgência.
CAPÍTULO II — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Artigo 924
Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O Novo CPC estabelece as seguintes causas de extinção da execução: a) indeferimento da petição inicial; b) quando
a obrigação for satisfeita; c) caso o executado obtiver a extinção da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito ou;
e) quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Arts. 922 a 924
TíTulo iv — Da SuSpenSão e Da exTinção Do proCeSSo De exeCução
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