Da Falência. Da Recuperação Judicial e Extrajudicial. Da Liquidação Extrajudicial. Do Grupo Econômico. Da Responsabilidade do Sócio. Do Devedor Insolvente. Do Credor com Garantia Real. Da Sucessão. Do Empreiteiro e do Subempreiteiro. Da Sociedade de Fato e da Sociedade Irregular

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho , Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas392-452

Page 392

6.1. Da falência

O art. 83,1, da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, fez modificações radicais no crédito trabalhista em caso de falência e teve sua eficácia liminarmente suspensa pela ADIn 3.424/DF.

"O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo" (art. 76, Lei n. 11.101/2005). "Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo" (parágrafo único).

Com o decreto de falência, todas as ações deverão ser direcionadas ao juízo da falência desde que digam respeito aos bens, interesses e negócios do falido. Ficam excepcionadas as causas trabalhistas e fiscais e aquelas não reguladas pela Lei n. 11.101/2005 em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. O síndico passa a denominar--se administrador judicial e deverá ser intimado, sempre, nas ações contra a massa, sob pena de nulidade do julgado.

Decretada a falência, o falido perde o direito de administrar a massa, embora não perca o direito de defender o seu património e até mesmo de recorrer (art. 103). O

Page 393

estado de falido nao proporciona nenhum benefício processual para a massa e a ausência do administrador judicial ou do seu representante (art. 104, IV), quando devidamente intimado, desagua na revelia e na confissão quanto à matéria de fato (arts. 884, CLT e 319, CPC). Na Justiça do Trabalho, há o benefício da Súmula n. 86, que desobriga a massa de efetuar depósito recursal e remete para final o pagamento de custas que seriam devidas por ocasião do ato de recorrer. As possíveis dificuldades de o administrador judicial inteirar-se dos documentos para produzir defesa nenhuma influência terão na instrução trabalhista, se e quando necessária, não a desobrigando da produção de prova dos créditos.

A nova Lei de Falências traz enfoque diverso da lei anterior sobre a classificação dos créditos. Dispõe:

"Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV - créditos com privilégio especial, a saber:

  1. os previstos no art. 964 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  2. os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

  3. aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    V - créditos com privilégio geral, a saber:

    (a) os previstos no art. 965 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  4. os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

  5. os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI - créditos quirografários, a saber:

    (a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

  6. os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

  7. os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII - créditos subordinados, a saber:

    Page 394

    (a) os assim previstos em lei ou em contrato;

  8. os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatído.

    § 1- Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2- Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3- As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 4° Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários."

    "Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa."

    A classificação dos créditos levada a efeito pelo art. 83 da nova Lei de Falências desprestigia o crédito trabalhista quando limita o benefício da preferência ao valor de cento e cinquenta salários mínimos (I) e considera quirografário o que sobejar àquele valor (VI, c). Prestigia o crédito com garantia real (II) e o crédito tributário (III), colocando-os em posição superior ao crédito trabalhista. Realiza-se, assim, o desejo dos governantes atuais e pretéritos de derrocada do crédito trabalhista, sem qualquer resistência dos sindicatos das categoriais e Centrais Sindicais que se dizem paladinos dos trabalhadores. Nada foi dito nem qualquer resistência foi esboçada por tais órgãos. A próxima investida, tudo indica, será a transformação do crédito trabalhista em simples crédito quirografário, com pequeno limite ou condição, de modo a satisfazer o novo art. 186, parágrafo único, II, CTN, v. g., que excepciona o crédito do menor aprendiz. Tudo isso, com a lenidade ou possível inspiração do governo, que se autointitula governo dos trabalhadores.

    Todavia, a Lei de Falências, lei ordinária, afrontava o art. 186 do Código Tributário Nacional, lei complementar, superior na hierarquia. Foi preciso que fosse votada a Lei Complementar n. 118, de 9.2.2005, de modo a permitir a modificação. Dessa forma, o art. 186 ficou com a seguinte redação:

    'Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar; nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados."

    Page 395

    A porta desmoralizadora do crédito trabalhista foi aberta.

    Há que se registrar lapso cometido pelo legislador na Lei n. 11.101/2005 (LF), art. 83, I, e na Lei Complementar n. 118/2005 ao dar nova redação ao art. 186 da Lei n. 5.172/1966 (CTN), equivoca-se, todavia, quando registra a preferência do crédito acidentário. A responsabilidade pelo crédito proveniente de acidente do trabalho foi remetida para a Previdência Social, conforme Lei n. 6.367, de 19.10.1976, e Decreto n. 79.037, de 24.12.1976, que foram recepcionados pela Lei n. 8.213/1991, art. 18, I, h, e art. 86, respectivamente. Apenas os primeiros quinze dias do auxílio-doença são de responsabilidade do empregador. Em suma, a menção a acidente do trabalho naqueles diplomas legais seria ociosa, uma vez que, como vimos acima, a indenizaçao acidentaria é de responsabilidade da União. Todavia, além da indenizaçao pela simples infortunística, poderá haver indenizaçao daquilo que sobeja à indenizaçao acidentaria, proveniente de dano material e de dano moral, por dolo ou culpa do empregador (Súmula n. 229, do STF), danos não acobertados pela simples indenizaçao acidentaria.

    Fábio Ulhoa Coelho traz uma interpretação razoável do inciso I, do art. 83 da Lei de Falência, já que a indenizaçao por acidente de trabalho (infortunística) é de responsabilidade da União (INSS), não podendo o inciso sob comento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT