Da Forma dos Atos Processuais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas245-266
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LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo
quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro
modo, lhe preencham a finalidade essencial.
• Comentário
Repete o conteúdo do caput do art. 154 do CPC
revogado.
A norma em estudo, ao a rmar que os atos pro-
cessuais não dependem de forma determinada,
exalta o princípio da simplicidade dos atos proces-
suais. Esse princípio somente não será observado
quando a lei exigir que o ato se revista de determi-
nada forma, como é o caso da sentença.
E, ao declarar que serão considerados válidos
os atos que, praticados de outro modo, lhe preen-
cham a nalidade essencial, o legislador colocou em
evidência o princípio da instrumentalidade, que é rei-
terado pelo art. 277 do mesmo Código.
A despeito de a CLT ser omissa quanto ao prin-
cípio em exame, a sua aplicação ao processo do
trabalho é indiscutível, dada a (ainda que relativa ou
aparente) simplicidade do procedimento que a este
corresponde.
O princípio em estudo consagra, ainda que de
maneira implícita, o reconhecimento de que as
formas processuais não representam um m em si
mesmas, senão que um meio (= sentido instrumen-
tal) de atribuir legalidade extrínseca aos atos do
procedimento.
A realidade prática revela que esse princípio foi
amplamente assimilado pelo processo do trabalho,
na qual, entre outras coisas, vem sendo aceita a res-
posta escrita (exceção, contestação) do réu, quando
deveria, segundo a lei, ser apresentada oralmente,
em audiência (CLT, art. 847). O mesmo fenômeno
vem ocorrendo quanto às razões nais, que passa-
ram a ser apresentadas, com a tolerância de alguns
juízes, sob a forma de memoriais escritos, por in-
uência do processo civil. Pessoalmente, sempre
tivemos certa restrição quanto a isso, por enten-
dermos que as razões nais orais não poderiam ser
substituídas por memoriais escritos, pois aquelas
deveriam ser aduzidas em audiência (CLT, art. 850,
caput), ao passo que estes, em regra, eram apresenta-
dos na secretaria do juízo; logo, depois de a segunda
proposta de conciliação haver sido formulada — cir-
cunstância que assinala o sentido tumultuário do
procedimento, de que se reveste essa prática inova-
dora. O que se poderia permitir é a apresentação de
memoriais, sem prejuízo de serem formuladas, an-
tes, de maneira oral, razões nais. O fato de o CPC
atual haver passado também a falar em razões
finais (art. 364, § 2º) não altera a opinião que acaba-
mos de manifestar, pois se trata de simples mudança
de nomenclatura, uma vez que as anteditas razões
são apresentadas por escrito.
Se a parte comparecer, de maneira espontânea,
ao juízo, para alegar a nulidade — seja quanto à ci-
tação, seja quanto a qualquer outro ato processual
—, o prazo para a contestação ou para embargos à
execução será contado da data do aludido compare-
cimento a juízo (CPC, art. 329, § 1º).
É necessário advertir, contudo, que a nulidade
deverá ser pronunciada se a inobservância da forma
prescrita em lei acarretar manifesto prejuízo a uma
das partes, ou, eventualmente, a ambas, ou, ainda,
implicar uma injusti cável discriminação proces-
sual, como quando, p. ex., o juiz exigir que o autor
apresente as suas razões nais, oralmente, em au-
diência, permitindo, no entanto, ao réu oferecê-las
por escrito, posteriormente à audiência, ou seja, em
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Código de Processo Civil
prazo maior. Neste caso, teria ocorrido quebra do
dever de imparcialidade, a que o magistrado está
subjugado, por força do disposto no art. 5º, II, da
Constituição Federal.
Tirante situações como a narrada, que evi-
denciam tratamento judicial anti-igualitário, a
observação mais importante a ser feita, a respeito do
assunto com o qual estamos a nos ocupar, é de que
o processo do trabalho não deve ser visto como o
“reino das formas”, título que, talvez, possa calhar
bem ao processo civil, menos preocupado com a in-
formalidade e a simpleza dos atos do procedimento.
De resto, dispõe o art. 772, da CLT, que os atos e
termos processuais, que devam ser assinados pelas
partes, quando estas, por motivo justi cado, não pu-
derem fazê-lo, “serão rmados a rogo, na presença
de duas testemunhas, sempre que não houver pro-
curador legalmente constituído”, lembrando-se que
os atos e termos do processo podem ser escritos à
tinta, datilografados ou a carimbo (art. 771).
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os
processos:
I — em que o exija o interesse público ou social;
II — que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III — em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV — que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde
que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de
pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou
separação.
• Comentário
Caput. Reproduziu-se a regra do caput do art. 155
do CPC revogado.
Publicidade. A declaração contida neste normati-
vo, de que os atos processuais são públicos, constitui
emanação tópica da garantia/mandamento inscrito
no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (“todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão pú-
blicos“).
É perceptível a intimidade da relação que há en-
tre o princípio da publicidade dos atos processuais
e os regimes democráticos. Em sentido inverso, esse
princípio é tanto mais coarctado quanto mais os re-
gimes políticos manifestam tendência ditatorial.
Pode-se dizer que o princípio da publicidade
visa a permitir ao povo scalizar a atuação dos ju-
ízes e de todos os sujeitos do processo. Convém
rememorar que o devido processo legal constitui
um instrumento democrático de solução de con i-
tos de interesses tutelados pela ordem jurídica. Os
julgamentos secretos, felizmente, fazem parte do
passado. A reação contra esses julgamentos esotéri-
cos surgiu com a Revolução Francesa de 1789, que
proclamou a publicidade dos atos processuais como
garantia de independência, de imparcialidade e de
responsabilidade da magistratura e, ao mesmo tem-
po, de justiça para os jurisdicionados.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem,
enunciada pela Organização das Nações Unidas em
1948, assegura o princípio da publicidade popular do
processo (art. 10), que é de certa forma ampla, pois
enseja ao povo acompanhar (logo, scalizar) a atua-
ção dos juízes, mediante, e. g., o comparecimento às
sessões de audiência e de julgamento.
Segredo de justiça. Existe, no sistema do processo
civil, uma publicidade menos ampla (dita, por isso
mesmo, restrita), que diz respeito às partes e seus
procuradores e, eventualmente, a terceiros. O pró-
prio texto constitucional indica os casos em que a lei
poderá restringir a publicidade dos atos processu-
ais: “Quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem” (art. 5º, LX). Em tais situações, os
atos processuais serão realizados em segredo de jus-
tiça. O art. 189 do CPC, de ne esses casos: a) quando
o exigir o interesse público ou social; b) quando a
causa disser respeito a casamento, separação de
corpos, divórcio, separação, união estável, liação,
alimentos e guarda de crianças e adolescentes; c) em
que constem dados protegidos pelo direito constitu-
cional à intimidade; d) que se re ram à arbitragem
(incluído o cumprimento da carta arbitral), contanto
que a con dencialidade determinada na arbitragem
Art. 189

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