Da formação dos contratos

AutorGabriel José Pereira Junqueira
Páginas281-287
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Da proposta do contrato - Estabelece o artigo 427
“A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do
negócio, ou das circunstâncias do caso”.
A declaração inicial da vontade de uma das partes, que
visa suscitar o contrato, chama-se proposta ou oferta. Quem
emite a declaração é denominado proponente e a declaração
que vem ao encontro dessa oferta ou proposta denomina-se
aceitação, designando de aceitante ou oblato declarante a
parte que aderiu à oferta. O vínculo contratual nasce quando
entrecruzam a oferta ou proposta e a aceitação, isto é, os
efeitos somente se produzem no momento em que são
conhecidos pela parte aceitante a quem é dirigida a proposta.
Proposta e aceitação são atos pré-negociais, cujos efeitos
são prefigurados em leis.
Em sentido amplo, proposta quer dizer oferta proposição.
Em nosso direito privado e em sua terminologia é o ato
de oferecer a alguém a realização de um negócio ou contrato,
mediante condições determinadas.

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