Da formação, suspensão e extinção do processo

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas959-1011
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CAPÍTULO L
DA FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Sumário: 1. Introdução ao tema do capítulo. 2. Da formação do
processo. 2.1 Do início do processo. 2.2 Do saneamento do
processo. 3. Das alterações dos elementos da ação durante a
formação do processo. 3.1 Alteração das partes. 3.2 Alteração do
pedido e da causa de pedir. 4. Da suspensão do processo. 4.1
Suspensão pela morte ou perda da capacidade processual de
qualquer das partes. 4.1.1 Suspensão pela morte ou perda da
capacidade processual de qualquer das partes. 4.1.2 Suspensão
pela morte ou perda da capacidade processual de advogado
(procurador). 4.2 Suspensão por convenção das partes. 4.3
Suspensão pela arguição de suspeição ou impedimento. 4.4
Suspensão pela admissão de incidente de resolução de demandas
repetitivas. 4.5 Suspensão por circunstâncias externas ou
internas. 4.6 Suspensão por motivo de força maior e nos demais
casos previstos no Código de Processo Civil. 4.7 Suspensão
quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e
fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. 4.8
Suspensão porque o conhecimento do mérito depende da
verificação de fato delituoso. 4.9 Suspensão do processo e prática
de atos urgentes. 5. Da extinção do processo. 6. Extinção do
processo sem julgamento de mérito. 6.1 Decisão sem resolução
de mérito por indeferimento da petição inicial (art. 485, I).
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
6.1.1 Indeferimento da inicial por inépcia da inicial. 6.1.2
Indeferimento da inicial por falta de condições da ação. 6.1.3
Indeferimento da inicial por descumprimento dos arts. 106 e
321. 6.1.4 Indeferimento da inicial por incompatibilidade entre
os pedidos. 6.2 Decisão que não resolve o mérito por inércia da
parte (art. 485, II e III). 6.3 Decisão que não resolve o mérito
por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV). 6.4
Decisão sem resolução de mérito por acolhimento de alegação
de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V).
6.5 Decisão sem resolução de mérito por ausência de legitimidade
ou de interesse processual (art. 485, VI). 6.6 Decisão sem
resolução de mérito por haver convenção de arbitragem (art.
485, VII). 6.7 Decisão sem resolução de mérito por desistência
da ação (art. 485, VIII). 6.8 Decisão sem resolução de mérito por
se tratar de ação intransmissível (art. 485, IX). 6.9 Norma de
encerramento: nos demais casos prescritos no Código de Processo
Civil (art. 485, X). 7. Conhecimento ex officio pelo juiz – matérias
de ordem pública. 8. Extinção do processo com julgamento de
mérito. 9. Reflexões finais. 10. Da suspensão do processo de
execução. 10.1 Inciso I do art. 921 – suspensão nas hipóteses dos
arts. 313 e 315, no que couber. 10.2 Inciso II do art. 921 –
suspensão no todo ou em parte, quando recebidos com efeito
suspensivo os embargos à execução. 10.3 Inciso III do art. 921
– suspensão no todo ou em parte, quando o executado não possuir
bens penhoráveis. 10.4 Inciso IV do art. 921 – se a alienação dos
bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o
exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem
indicar outros bens penhoráveis. 10.5 Inciso V do art. 921 –
suspensão quando concedido o parcelamento de que trata o art.
916. 10.6 Suspensão por convenção das partes. 10.7 Atos que
podem ser praticados durante a suspensão. 11. Da extinção do
processo de execução.
1. INTRODUÇÃO AO TEMA DO CAPÍTULO
O processo – e a relação jurídica processual que nele se contém – é
um fenômeno que tem uma duração mais ou menos longa, desde o seu
nascimento até a sua conclusão.
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CAPÍTULO L – DA FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO...
O Código de Processo Civil, levando em conta esse lapso tempo-
ral em que o processo fica pendente, disciplina-o sob três perspectivas:
sua formação, sua suspensão e sua extinção.1
Antes de se extinguir, o processo vai ganhando estabilidade: os
elementos da ação – partes, pedido e causa de pedir – vão se tornando
imutáveis ou sujeitos a alterações, sob certas condições.
A importância do tema pertinente à formação do processo está
exatamente em se saber até quando e sob que condições os elementos
da ação podem ser alterados e, ainda, as circunstâncias de sua suspensão
e encerramento.
2. DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
A formação do processo compreende o período que se inicia com
a propositura da ação e vai até o momento em que os elementos da ação não
mais podem ser alterados, o que ocorre com o saneamento do processo.2
2.1 DO INÍCIO DO PROCESSO
O processo tem início com a propositura da ação:
Art. 312. Consi dera-se proposta a ação quando a petição inicial
for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto
ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for valida-
mente citado.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição
inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída,
onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia,
só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219
depois que for validamente citado.
1 Essas matérias estão reguladas pelo Livro IV do Código de Processo Civil.
2 Salvo situações inevitáveis, como a morte da parte, por exemplo. Mas, há normas
esparsas, que serão mencionadas a seu tempo.

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