Da Fraude Eletrônica

AutorMikio Suzuki, Claudio
Páginas32-72
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Fraudes Eletrônicas
2.1 Etimologia de fraude
A fraude é uma manifestação humana, oriunda de
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É a lesão do patrimônio por meio de engano24.
Desde os primórdios a fraude era severamente re-
primida. Na Grécia, e no direito romano, era integrado
ao dolus malus, que juntamente com a fraus e o metus,
constituía crime privado, produto de criação pretoriana25.
Conforme Heleno Cláudio Fragoso, no tempo do
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nérica do stelionatus (de stellio
uma espécie de crime extraordinário, que abrangeria to-
dos os casos em que coubesse a actio doli, e que não se
adequasse a qualquer outro crime contra o patrimônio26.
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Da Fraude Eletrônica
24 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Volume 2. São Pau-
lo: Saraiva. 2000. p. 369.
25 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Es-
pecial 3. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 227.
26 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Parte Espe-
cial. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 444.
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Claudio Mikio Suzuki
O Código Penal francês de 1810 incriminava a ob-
tenção ou tentativa de obtenção de vantagem patrimo-
nial, por meio de manobras fraudulentas (art. 40527). O
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sos países, embora em todos eles a manobra fraudulen-
ta tenha sido a nota característica em comum; na Itália
recebeu as denominações de frode (Código toscano) e
trufa (Códigos Zanardelli e Rocco); na Espanha, estafa;
em Portugal, burla; na Alemanha, betrug (engano)28.
Ou seja, em Direito Penal, fraude29 é o crime ou
ofensa de deliberadamente enganar outros com o propó-
sito de prejudicá-los, usualmente para obter propriedade
ou serviços de terceiro injustamente. A fraude pode ser

Fraudes podem ser cometidas por muitos outros
métodos, materialmente, incluindo fraude de correspon-
dência, ou por meios de Tecnologia de Informações, frau-
de por telefone e agora recentemente a fraude via Inter-
net (eletrônica).
27 Article 405 - Quiconque, soit en faisant usage de faux noms ou de
fausses qualités, soit en employant des manoeuvres frauduleuses
pour persuader l’existence de fausses entreprises, d’un pouvoir ou
d’un crédit imaginaire, ou pour faire naître l’espérance ou la crainte
d’un succès, d’un accident ou de tout autre évènement chimérique,
se sera fait remettre ou délivrer des fonds, des meubles ou des obli-
gations, dispositions, billets, promesses, quittances ou décharges, et
aura, par un de ces moyens, escroqué ou tenté d›escroquer la totalité
ou partie de la fortune d›autrui, sera puni d›un emprisonnement d›un
an au moins et de cinq ans au plus, et d›une amende de 3.600 F
[*francs*] au moins et de 2.500.000 F au plus.
28 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 229.
29 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo:
Atlas, 1991. v. I-III.
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Fraudes Eletrônicas
2.2 Diferença entre fraude civil e fraude
penal
Não obstante a conceituação da palavra fraude,
necessário, contudo, fazer uma diferença entre a fraude
civil e fraude penal, até por conta da controvérsia sobre
o presente tema, eis que doutrina e jurisprudência já de-
batem por um longo tempo para tentar distinguir as espé-
cies da natureza da fraude.
Aparentemente não existe diferença entre ambas
as fraudes, contudo, Nelson Hungria, estabeleceu a se-
guinte distinção entre ilícito penal e ilícito civil:
Ilícito penal é a violação da ordem jurídica, con-
tra a qual, pela sua intensidade ou gravidade, a
única sanção adequada é a pena, e ilícito civil é
a violação da ordem jurídica, para cuja debelação
bastam as sanções atenuadas da indenização,
da execução forçada ou in natura, da restituição
ao status quo ante, a breve prisão coercitiva, da
anulação do ato, etc.30
E continuou elucidando, em obra que trata especi-
  
quando, relativamente idôneo o meio iludente, se desco-
bre, na investigação retrospectiva do fato, a idéia precon-
cebida, o propósito ab initio da frustração do equivalente
econômico31”.
José Frederico Marques, também suporta a tese
de diferenciação entre ambas as fraudes, pois para este,
a fraude civil, o objetivo é o lucro do próprio negócio, en-
30 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro:
Forense. 5. ed. 1980. v. 7. p. 178.
31 Idem. Fraude Penal. Rio de Janeiro: Forense. 1934. p. 44.

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