Da Garantia da Execução (art. 882 da CLT com a redação da Lei n. 13.467/2017)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas157-157

Page 157

Dispõe o art. 882 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015Código de Processo Civil.” (NR)

COMENTÁRIO

O artigo 882 da CLT inova com a referência a apresentação de seguro-garantia judicial, no entanto, esqueceu dos honorários advocatícios previstos no art. 791 da CLT, que se constitucionais e legais, deverão igualmente fazer parte da conta e do depósito de garantia.

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