Da habilitação
| Author | Cleyson de Moraes Mello |
| Profession | Vice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB |
| Pages | 285-287 |
285
Capítulo 12
DA HABILITAÇÃO
12.1 Considerações Iniciais
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das
partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (artigo
687, CPC).260
De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, “aberta a
sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.” Originado no direito francês, o direito de sa isine
informa que a posse da herança se transmite incontinenti aos herdeiros
do de cujus. De acordo com as lições de EDUARDO DE OLIVEIRA
LEITE a noção de saisine “remonta ao tempo dos francos, mas são os
documentos dos tempos merovíngios e carolíngios que nos permitem
avaliar o sentido do termo saisine designando na Idade Média, o poder
legítimo de uma pessoa obter e conservar uma coisa que pertencera a
um parente. Diversas palavras expressavam o mesmo poder, assim:
260 Sociedade limitada. Extinção da sociedade. Equiparação à morte da pessoa natural. Sucessão
dos sócios. Procedimento de habilitação. “Debate-se a sucessão material e processual de parte,
viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu
patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. A
extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do
CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os
temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não
respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que
o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de
patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. A demonstração da
existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá
ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973
e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a
inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida
excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.” (STJ, REsp
1784032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, jul. 02.04.2019, DJe 04.04.2019).
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