Da habilitação da avaliação por engenheiros e os corretores de imóveis

AutorLuiz Fernando De Mello/Carlos Henrique Neves De Mello/Geovana Rodrigues Cardoso Muniz
Ocupação do AutorEngenheiro Civil (UNOESTE - Universidade do Oeste Paulista - 1985)/Graduação em Engenharia Agronômica pela Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE (2018)/Faculdade de Ciências Jurídicas da UNOESTE - 2019
Páginas17-145
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Capítulo II
DA HABILITAÇÃO DA AVALIAÇÃO POR
ENGENHEIROS FRENTE A INAPTIDÃO
DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
Pelo que restou comprovado anteriormente um dos assuntos mais
emblemáticos diz respeito a avaliação por Corretor de imóveis de bens
móveis e imóveis, já que a Lei especial nº 5.194/66 e Resoluções ns. 218
e 345 do Confea preveem exclusividade de atribuição do mister aos
profissionais registrados no CREA (conselho regional de Engenharia,
arquitetura e Agronomia).
Antes de adentrar ao tema central, importante destacar que a
profissão do arquiteto restou desmembrada da Engenharia, através da
promulgação da Lei nº 12.378, de 31/12/2010 que rege o exercício da
Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Brasil — CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos
Estados e do Distrito Federal — CAU’s e dá outras providências.
Retornando ao ponto nodal da discussão, faz-se necessário ressaltar
e reprisar que essa matéria contou no opúsculo avaliações e perícias seus
entendimentos jurisprudenciais(8), editado em 1997 pela Leud, com
vários arestos de diversos tribunais, inclusive o STJ sobre a nomeação e
habilitação de perito e sobre a necessidade de ser nomeado Engenheiro
para o mister de avaliações e perícias, a teor do que estatui o art. 7º, “c”
da Lei nº 5.194/66, que regula a profissão de Engenheiro.
(8) MELLO, Luiz Fernando de. Avaliações e perícias seus entendimentos jurisprudenciais. São
Paulo: Leud, 1997. p. 140, 150, 190-191, 240, 313, 328-329, 387-388.
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Da mesma forma, como dito linhas anteriores o autor também
retratou a matéria na literatura Prática jurídica em perícias(9), lançada
no ano de 2000, concluindo sobre a habilitação exclusiva na área de
avaliações e perícias pelos profissionais registrados no CREA (conselho
Regional de Engenharia e Agronomia) em face o que preveem os art. 7º,
“c”; 13 e 27, “f” da Lei nº 5.194/66 e resoluções do Confea, que regulam
a profissão de Engenheiro, aliado as Normas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), normas do CONMETRO (conselho
nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial) com
espeque no art. 3º da Lei nº 5.966/73 e Resolução nº 7, de 24/8/1992;
art. 39 VIII do CDC — Código de defesa do consumidor que ampara
as normas da ABNT; art. 145 do Código de Processo Civil de 1973,
correspondente ao art. 156 do Código de Processo Civil de 2015, e
demais normas pertinentes.
Constou também naquela ocasião que o CONFEA, ancorado no
art. 27, “f” da L ei nº 5.194/66, baixou as Resoluções ns. 218 e 345 e, o
CREA com atribuição de expedição de atos por força do art. 34, alínea
“k, expediu o Ato 35, que regulamentou o art. 7º alínea “c” da referida
Lei.
Ainda nessa mesma bibliografia, destacou o artífice que o objeto
central do art. 680 do CPC, havia sido revogado pelo CPC/1973, conforme
posicionamentos jurisprudenciais(10) e, que por força do art. 598 do
CPC/73, correspondente ao parágrafo único do art. 771 do CPC/2015
(que estatuem as disposições que regulam o avaliador), aplicam-se
subsidiariamente a parte especial do código. Assim, naquela situação,
a nomeação do avaliador deveria ser procedida pela parte especial do
CPC/73 (art. 420) com observância e em atendimento a Lei especial
nº 5.194/66(11).
Na sequência da literatura em comento houve destaque sobre a
Lei federal nº 5.194/66, que por se constituir Lei especial e, em face de o
princípio da especialidade legal, prevalece sobre o CPC(12).
(9) MELLO, Luiz Fernando de. Prática jurídicas em perícias. São Paulo: Leud, 2000. p. 66-74.
(10) RT 607/83.
(11) Op. cit., p. 69.
(12) Op. cit., p. 69.
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Existem transcrições de arestos dos Egrégios TRF; STJ; TJSP e
demais tribunais estaduais, sobre a habilitação dos profissionais do CREA
para referido mister.(13)
Integra ainda nesse alfarrábio do ano de 2000 (dois mil) acórdãos
sobre a inabilitação de avaliação por oficial de justiça, ausência de
habilitação de advogados e CORRETORES DE IMÓVEIS.(14)
Em razão de o tema se encontrar controvertido entre os órgãos
de classes, é necessária uma melhor explanação, a qual o autor pede
venia para adentrar na matéria e objetivar esmiuçar o assunto dentro da
realidade atual.
DA LEI Nº 5.194/66, RESOLUÇÃO Nº 345 DO CONFEA E
ATO Nº 35 DO CREA
Como é cediço a Lei especial nº 5.194/66 estatui claramente ser
atribuição do Engenheiro (art. 7º, “c ”) nas avaliações, vistorias, perícias,
pareceres, bem como no art. “13” que os laudos e demais trabalhos,
quer públicos e/ou particulares, só terão validade quando realizados por
profissionais registrados no CREA, verbis:
Do exercício ilegal da Profissão
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro
agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos
ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não
possua registro nos Conselhos Regionais:
(...)
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica,
exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arqui-
tetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do
Art. 8º desta Lei.
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e
do Engenheiro-agrônomo consistem em:
(...) c) estudos, projetos, análises, AVALIAÇÕES, VISTORIAS, PERÍCIAS,
PARECERES e divulgação técnica; (negritos nossos)
(13) Op. cit., p. 70/74.
(14) MELLO, Luiz Fernando de. Prática jurídicas em perícias. São Paulo: Leud, 2000. p. 66/74.

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