Da idoneidade à inidoneidade fiscal segundo a legislação do ICMS

AutorRenata Cassia De Santana
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2012)
Páginas71-149
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∆Α Ι∆ΟΝΕΙ∆Α∆Ε ℵ ΙΝΙ∆ΟΝΕΙ∆Α∆Ε ΦΙΣΧΑΛ
ΣΕΓΥΝ∆Ο Α ΛΕΓΙΣΛΑ∩℘Ο ∆Ο ΙΧΜΣ
Antes de tratarmos da inidoneidade fiscal no âmbito do
ICMS e dos possíveis vícios no procedimento que leva à sua
declaração, precisaremos estudar as condições da idoneidade
fiscal e as repercussões de seu descumprimento.
Para tanto nos utilizaremos de alguns dispositivos da Cons-
tituição Federal, do Código de Processo Civil, do Código Civil, do
Código Tributário Nacional, da Lei Complementar Federal n. 87/96
(“Lei Kandir”), da Lei Complementar Federal n. 24/75, que trata
das isenções e outros incentivos fiscais, da Lei Complementar
Federal n. 123/2006, que dispõe sobre o SIMPLES Nacional, da Lei
do Estado de São Paulo n. 6.374/89, atualizada até a Lei Estadual
n. 13.291/2008, do Decreto do Estado de São Paulo n. 45.490/2000,
atualizado até o Decreto n. 60.125, de 04-02-2014 e das Portarias
CAT90 do Estado de São Paulo ns. 10/73, 67/82, 92/98, 19/2001,
95/2006, 162/2008, 64/2010, 7/2012, 33/2012, 19/2013 e 93/2013.
Sem qualquer intenção de desprestigiar outros Estados,
até porque todos eles, e mais o Distrito Federal, legislam sobre
o tema, optamos por focar na legislação paulista pela proximi-
90. Portarias do Coordenador da Administração Tributária.
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RENATA CASSIA DE SANTANA
dade que temos com seu acervo e pela variedade de questões
debatidas administrativa e judicialmente, como nos certifica-
remos no momento oportuno.
Devidamente situados, comecemos pelo vocábulo “ido-
neidade fiscal” e suas acepções.
2.1 Acepções do termo “idoneidade fiscal” conforme a
relação jurídica estabelecida
De origem latina, a palavra “idoneidade” significa aptidão,
capacidade, competência, qualidade de quem desfruta de crédito,
conjunto de qualidades que distinguem o indivíduo pela boa prá-
tica dos deveres e costumes, dignificando-o no conceito público91.
Do ponto de vista das relações vendedor/remetente/pres-
tador/transportador–adquirente/destinatário/tomador/trans-
portador e vendedor/remetente/prestador/transportador–in-
termediador–adquirente/destinatário/tomador/transportador,
por exemplo, ambas de natureza comercial, a idoneidade , seja
da pessoa, seja de qualquer documento, é indício de que as
operações serão bem sucedidas.
Mas isso não basta. Para se cercar de maiores cuidados
e afastar responsabilidades de um modo geral, é necessário
que o interessado consulte a situação fiscal, trabalhista, crimi-
nal e cível daquele com quem pretende negociar. Uma pesqui-
sa não dispensa a outra.
Prova disso é a atitude de alguns empresários que
nada devem aos Fiscos Federal (incluindo as contribuições
previdenciárias), Estadual e Municipal, para poderem par-
ticipar de licitações, mas que estão prestes a se tornar in-
91. MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Melho-
ramentos, 2009, Idoneidade. Disponível em: .
Acesso em: 30 jun. 2012.
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INIDONEIDADE FISCAL NO ÂMBITO DO ICMS
solventes em razão do descumprimento de obrigações de
outra natureza.
Em termos gerais, portanto, a idoneidade é toda provi-
dência que possa levar a crer que estamos diante de um sujei-
to digno de crédito. Quanto aos critérios, eles podem ser defi-
nidos contratualmente.
Já entre o particular e o Fisco, a idoneidade assume outros
contornos, por dois principais motivos.
Primeiro, que a natureza dessa relação, de Direito Públi-
co, exige que as obrigações estejam previstas em lei, pouco
importando dispositivos contratuais, e segundo, que, de acor-
do com o artigo 109 do Código Tributário Nacional92, os efeitos
tributários devem ser definidos pela legislação tributária,
ainda que a idoneidade seja definida pelo Direito Privado.
Como não há definição no Direito Privado do que venha
a ser essa idoneidade entre particular e Fisco, a chamada ido-
neidade fiscal, importa investigar se há uma definição na le-
gislação tributária e se há previsão de seus efeitos.
Analisando a legislação do ICMS, localizamos o termo
“idoneidade” no artigo 23 da Lei Complementar Federal n. 87/96
(“Lei Kandir”), atrelado à “documentação”:
Artigo 23. O direito de crédito, para efeito de compen-
sação com débito do imposto, reconhecido ao estabe-
lecimento que tenha recebido as mercadorias ou para
o qual tenham sido prestados os serviços, está condi-
cionado à idoneidade da documentação e, se for o
caso, à escrituração nos prazos e condições estabele-
cidos na legislação.
92. “Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa
da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,
mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”

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