Da Impronúncia no Tribunal do Júri

AutorIrving Nagima
CargoBacharel em Direito
Páginas30-33
Doutrina
30 Revista Bonijuris | Março 2016 | Ano XXVIII, n. 628 | V. 28, n. 3 | www.bonijuris.com.br
DAIMPRONÚNCIA
NOTRIBUNALDO
JÚRI
IrvingNagima
|
irvingnagima@yahoo.com.br
BacharelemDireito.EspecialistaemDireitoCriminal.Advogadolicenciado.
Ex-AssessordeJuiz.AssessordeDesembargador
Encerrada a primeira fase
do rito escalonado do
Tribunal do Júri (tam-
bém chamado de judicium accu-
sationis), é dado ao magistrado de-
cidir de quatro modos diversos: a)
pronunciar o réu; b) impronunciá-
-lo, c) absolvê-lo sumariamente ou
d) desclassif‌i car o delito (vide STF.
HC 94169 / MT. Rel. Menezes Di-
reito. T1. Julg. 07.10.2008). O pre-
sente estudo limitar-se-á à análise
da impronúncia do acusado.
Conceito
Dá-se o nome de impronún-
cia ao ato decisório privativo do
magistrado que, motivadamente,
diante da ausência de provas quan-
to à materialidade do fato ou de
indícios suf‌i cientes de autoria ou
de participação, nega seguimento
à ação penal, acarretando a extin-
ção do processo sem resolução do
mérito.
Fernando Capez def‌i ne a im-
pronúncia:
“É uma decisão de rejeição da im-
putação para o julgamento perante o
Tribunal do Júri, porque o juiz não se
convenceu da existência do fato ou de
indícios suf‌i cientes de autoria ou de
participação. Nesse caso, a acusação
não reúne elementos mínimos sequer
para ser discutidos. Não se vislumbra
nem o fumus boni iuris, ou seja, a
probabilidade de sucesso na preten-
são punitiva” (Capez, 2012, p. 209).
Assim, “não se convencendo
da materialidade do fato ou da
existência de indícios suf‌i cientes
de autoria ou de participação, o
juiz, fundamentadamente, impro-
nunciará o acusado” (CPP, art.
414). Em outros termos, inexistin-
do provas quanto à existência do
fato ou ausente indícios suf‌i cien-
tes de autoria ou de participação
do agente no fato delituoso, mister
se faz a sua impronúncia (verda-
deira absolvição de instância e
não da causa).
Note-se que, para a impronún-
cia, não se exige a comprovação,
isto é, a certeza de que não houve
o fato criminoso ou mesmo a pro-
va de que não seja o réu o autor
ou partícipe do crime investigado.
Nesse caso, a medida correta seria
a absolvição sumária (nos termos
do art. 415 do CPP). Basta, no en-
tanto, que não haja provas de ma-
terialidade ou indícios suf‌i cientes
de autoria/participação delitiva
para que ocorra a impronúncia.
Por “não se convencendo da
materialidade do fato” deve-se en-
tender a ausência de provas de que
tenha o fato (criminoso) existido.
Não se exige, portanto, certeza de
que não houve o delito, sendo suf‌i -
ciente para a decretação da impro-
núncia a falta de provas produzidas
nos autos. Na prática, essa hipótese
é muito difícil de não ser preenchi-
da, visto que a materialidade é ve-
rif‌i cável, nos crimes contra a vida,
principalmente, pelo exame de ne-
cropsia, certidão de óbito, auto de
exumação, laudo de levantamento
de local, exames indiretos etc.
Já pela expressão “existência
de indícios suf‌i cientes de autoria
ou participação” compreende-se
que não bastam meros indícios de
autoria ou participação, mas sim
que sejam suf‌i cientes a formar o
convencimento do magistrado.
Essa expressão abrange o campo
intermediário entre a absolvição
sumária e a pronúncia, pois não
se exige a constatação inequívoca
Excertos
“A decisão de impronúncia
reconhece a falência
procedimental, por absoluta
ausência de êxito na primeira fase
do júri”
“Com relação à inocorrência da
extinção da punibilidade, para a
repropositura da ação penal, é
necessário que não tenha ocorrido
qualquer das hipóteses de extinção
da punibilidade descritas no artigo
“O juiz jamais poderia
impronunciar ou mesmo
absolver o acusado, porquanto
a aludida matéria, atinente ao
elemento subjetivo da ação (dolo
e culpa), deve ser reservada
preferencialmente ao Tribunal do
Júri”
“Não é demais advertir que
a interposição de recurso em
sentido estrito ao invés de
apelação caracteriza-se, pela
jurisprudência, como erro
grosseiro, não sendo admissível
falar-se em aplicação do princípio
da fungibilidade”
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