Da Inscrição na OAB

AutorLincoln Biela de Souza Vale Junior
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE
Páginas54-62

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1. Requisitos

Art. 8º do EOAB, verbis:

Art. 8º. Para a inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino superior oficialmente autorizada e credenciada;

Na falta do diploma, o bacharel deverá apresentar certidão de colação de grau em Direito e cópia autenticada do histórico escolar nos termos do art. 23 do Regulamento Geral.

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

O Exame é a aferição de conhecimentos jurídicos básicos e de prática profissional do bacharel em direito que deseja exercer a advocacia.

O Exame apenas pode ser prestado perante o Conselho Seccional do Estado onde o interessado concluiu seu curso jurídico ou no local de seu domicílio eleitoral. A exigência do domicílio eleitoral é moralizadora, para evitar a frequente fraude à lei, que ocorria quando o interessado, não logrando êxito no Exame de Ordem no Estado em que obteve a graduação em Direito, simulava domicílio pessoal em outro Estado, menos rigoroso no exame. Entretanto, isso atualmente não é mais possível em razão do Exame Unificado, uma vez que os estudantes de Direito do último ano do curso de Direito, ou seja, nono e décimo semestre, poderão prestar o referido Exame.

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É importante observar que ficam dispensados do referido exame os postulantes oriundos da magistratura e do ministério Público nos termos do Provimento n. 109/2005, art. 1º, parágrafo único.42 e art. 6º, parágrafo único, do Provimento n. 144.

Importante destacar que a prova falsa de domicílio ou de qualquer outro dado fornecido pelo candidato no momento da inscrição representa infração disciplinar punível com exclusão, relativa à prova falsa de requisito para inscrição. Logo, se tal situação for verificada posteriormente, ocorrerá o cancelamento da inscrição43.

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

As atividades que geram incompatibilidade estão enumeradas no art. 28 do Estatuto, ou seja, quem exercer as atividades elencadas no rol do art. 28 estará totalmente proibido de exercer a advocacia, mesmo que em causa própria. Portanto, deve o interessado declarar essa circunstância, assumindo as consequências, inclusive penais, da manifestação.

Se a declaração não for verdadeira, a inscrição será cancelada e o falso advogado ficará sujeito às sanções penais (falsidade ideológica e exercício ilegal da profissão), administrativas (processo disciplinar) e civis (responsabilidade civil). Os atos por ele praticados são nulos e não poderão ser convalidados - art. 4º.

VI - idoneidade moral; - Boa reputação.

Trata-se de conceito indeterminado, porém, determinável. São comportamentos que contaminarão necessariamente a atividade do profissional em desprestígio da advocacia; ou a demissão do servidor a bem do serviço público, ou de prática ilegal da profissão por bacharel estagiário com inscrição cancelada, respondendo a inquéritos policiais ou, os casos de conduta incompatíveis descritos no parágrafo único do art. 34 do EOAB. Portanto, os parâmetros não são subjetivos, mas decorrem da aferição objetiva de Standards valorativos que se captam na comunidade profissional, no tempo e no espaço, e que contam com o máximo de consenso na consciência jurídica44.

De qualquer forma, após a reabilitação judicial regularmente deferida, estará desimpedido para a inscrição, porque no sistema jurídico brasileiro inexiste pena perpétua45.

EOAB, art. 8º, § 4º. Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

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Assim, se ocorrer a perda da idoneidade moral por prática de crime infamante, o novo pedido de inscrição exige a apresentação de reabilitação na esfera judicial.

"Inscrição. Idoneidade moral. A demissão do serviço público ocasionada por apropriação de dinheiro pertencente ao erário caracteriza a inidoneidade prevista no art. 8º, VI, do Estatuto, mesmo que tenha havido posterior devolução. Decisão da Seccional mantida. Inscrição indeferida." (Proc. 4.602/1994/PC, Rel. Cléa Anna maria Carpi da Rocha, j. 13.02.1995, v.u., DJ 16/2/1995, p. 2.741).

"Inscrição nos quadros da OAB. Indeferimento de inscrição por ausência de idonei-dade moral. Condenação criminal e demissão a bem do serviço público por crime de extorsão. A decisão que indefere a inscrição de bacharel condenado por crime considerado infamante e demitido a bem do serviço público deve ser mantida, preservando-se a dignidade da Advocacia. Inteligência do art. 8º, § 4º, do EOAB. Recurso a que se nega provimento." (Proc. 5.301/1998/PCA-SP, Rel. Roberto Dias de Campos (MT), Ementa 010/1999/PCA, j. 8/2/1999, v.u., DJ 17.02.1999, p. 198).

Crime infamante é aquele que atinge a reputação de toda uma classe profissional, que causa repúdio da comunidade social. Exemplos: crime de estelionato e de falsificação de documentos são considerados infamantes para o exercício da advocacia.

A reabilitação judicial é um benefício concedido ao condenado por sentença definitiva depois de dois anos da extinção da pena, nos termos dos arts. 93 a 95 do Código Penal.

VII - prestar compromisso perante o Conselho.

É elemento integrador da inscrição. Sem ele, devidamente consignado em ata do Conselho, que indique nominalmente os compromissandos, é nula a inscrição, por preterição de solenidade que a lei considera essencial.

Está previsto no Regulamento Geral do Estatuto (art. 20) e tem a seguinte redação:

"Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições".

Portanto, os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes não podem inscrever-se nos quadros da OAB, bem como quem colou grau em instituição não reconhecida, quem não...

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