Da investigação criminal supervisionada judicialmente (Construção da jurisprudência do STF/STJ)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas95-108
95
Tratado Doutrinário de processo Penal
Construção da jurisprudência do STF/STJ
95
1. Investigação criminal supervisionada ju-
dicialmente
1.1. Conceito
A investigação criminal supervisionada judicial-
mente é um procedimento de caráter administrativo
em face de pessoas que detêm foro por prerrogativa
de função cuja titularidade é exclusiva do Minis-
tério Público com supervisão do Relator do Tri-
bunal competente para um eventual julgamento
em futura ação penal e tem como objetivo a apura-
ção da autoria e materialidade da infração penal e
tem  nalidade oferecer os elementos que servirão
à formação da opinio delicti do titular da ação penal
pública.
2. Principais características da investigação
criminal supervisionada judicialmente:
a) Titularidade: atribuição para requerer o iní-
cio das investigações:
A iniciativa do procedimento investigatório é
exclusiva do dominus litis que tem atribuição para
denunciar o autor de um crime que detém foro por
prerrogativa de função.
b) Competência para autorizar o início das in-
vestigações:
Cabe ao órgão do foro por prerrogativa de função
do investigado autorizar as investigações:
Questão relevante respeita à viabilidade de
instauração de inquérito policial à revelia de
autorização das Casas respectivas ou do Poder
Judiciário. Obviamente, se prescindível autorização
da Câmara e do Senado para a dedução da ação
penal, também para o inquérito não é necessária
essa formalidade. Resta, então, veri car a
necessidade desta deliberação em relação ao
STF. A respeito, no julgamento do Inquérito 2.411,
compreendeu o Excelso Pretório que é obrigatória,
sob pena de nulidade, a autorização daquela Corte
para que a autoridade policial proceda à instauração
de inquérito contra autoridade sujeita à sua jurisdição
originária123.
c) Competência para exercer a supervisão:
A supervisão judicial deve ser exercida pelo Re-
lator do Tribunal competente para um eventual julga-
mento em futura ação penal em face do investigado.
d) Período da supervisão:
A supervisão judicial deve ser, constitucionalmen-
te, desempenhada durante toda a tramitação das
investigações, desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual oferecimento, ou não,
de denúncia pelo dominus litis.
e) Supervisão limitada:
Após a autorização para instauração da investi-
gação, o órgão do foro por prerrogativa de função do
investigado não pode interferir:
a) Na formação da opinio delicti do Ministério Públi-
co titular da ação penal;
b) No desdobramento da investigação, pois é atri-
buição exclusiva do Ministério Público decidir
sobre a necessidade de diligências tendentes a
formar a opinio delicti e o momento adequado
para colher o depoimento do investigado.
Neste sentido, a polícia não pode determinar o
momento ou a conveniência dos depoimentos, pois
o Ministério Público, na condição de titular da ação
penal é também o titular da investigação criminal
supervisionada judicialmente.
123 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. 9. ed.
São Paulo: Método, 2017. p.79.
Capítulo 2
Da investigação criminal supervisionada judicialmente
(Construção da jurisprudência do STF/STJ)
Tratado Doutrinário de Processo Penal [17x24] [BRUNO].indd 95 08/02/2018 14:24:46

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