Da judicialização da vida aos precedentes judiciais obrigatórios: uma análise sob a perspectiva da efetivação dos direitos da personalidade
Author | Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima |
Pages | 219-327 |
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Capítulo 3
DA JUDICIALIZAÇÃO DA VIDA AOS
PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS:
UMA ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DA EFETIVAÇÃO DOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Partindo-se do movimento nominado de “judicialização da
vida” – onde a atuação judicial é ampla e deve ser limitada pelo texto
constitucional – até desembocar nos precedentes judiciais obrigatórios
– meio de autocontenção de eventual discricionariedade judicial –,
buscar-se-á compreender, tomando como base alguns julgados, se os
direitos da personalidade neles tratados estão sendo efetivados, bem
como se o sistema jurídico pode ser considerado “sistema de justiça”,
numa lógica de promoção da justiça e da pacificação social.
Registre-se que, adotar-se-á o viés quantitativo da
judicialização da vida, em que se verifica a cultura da litigiosidade, as
demandas de massa e o excesso de ações submetidas ao crivo do Poder
Judiciário, tendo a técnica da padronização decisória surgido com o
intuito de otimizar a celeridade processual, seja obstando desde o
despacho inicial demandas contrárias à tese fixada, sejaobrigando o
julgador a aplicar, mesmo contrário ao seu entendimento, em sede de
sentença.
Também se adotará o aspecto qualitativo desse fenômeno
quando, em razão da variabilidade de pedidos das mais diversas
naturezas somado à técnica das cláusulas abertas, há ampliação da
“moldura” interpretativa do julgador, dando azo ao ativismo judicial
que, ora se revela negativo, ora positivo no sentido de promover à
concretização de direitos essenciais à condição humana, que se
encontram em constante mudança e, logo, por vezes, incompatíveis
com a sedimentação de julgado que pode causar a autocontenção
judicial indevida, por “engessar” a evolução do Direito.
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3.1 POR UMA TEORIA GERAL DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE COM FUNDAMENTO NA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A partir de breve retrospecto histórico em torno dos direitos da
personalidade, desde a Antiguidade Clássica até a contemporaneidade,
demonstrar-se-á como o conceito de pessoa, inserto em dado contexto
cultural, deteve vários contornos, abordando-se o viés jusnaturalista e
positivista jurídico, até desaguar no olhar sob às lentes da Constituição
Federal, dando azo a longos debates, inclusive quanto à distinção e
aproximações desses direitos com os direitos humanos e fundamentais.
A celeuma em torno da existência de teoria geral dos direitos da
personalidade perdura, eis que a doutrina se divide quanto ao caráter
exauriente de tais direitos – visão pluralista – e ao de sua variabilidade
cuja cláusula geral de tutela repousa na dignidade humana –visão
monista, impactando, inclusive, na delimitação conceitual e
identificação de suas especificidades.
3.1.1 Aspectos fundamentais do desenvolvimento dos direitos da
pessoa humana: breve escorço histórico da antiguidade
clássica à consolidação no século XX
A contribuição grega ao reconhecimento dos direitos da
personalidade é indiscutível, eis que a ideia de direito natural dos gregos
foi imprescindível à corrente filosófica do jusnaturalismo e para a visão
universal dos direitos da pessoa.
Decerto que não se pode negar a dificuldade prática em se ter
uma visão global do direito grego ante a variabilidade normativa em
cada pólis, o que não diminuiu a importância em se dá substrato ao
futuro reconhecimento do homem, seja no âmbito universal, quanto
estadual, como “a origem e a finalidade do direito, ganhando ‘novo
sentido os problemas da personalidade e da capacidade jurídica de todo
e cada homem e dos seus inerentes direitos da personalidade” (ZANINI,
2011, p. 22-23).
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Desse pensamento, também decorreu, não sem críticas, mas
compreensíveis ao contexto histórico em que se insere, a ideia de
igualdade aristotélica27 e de normatização das relações sociais a partir
de lei geral e abstrata, limitadora do poder da autoridade
(SZANIAWSKI, 2005, p. 25).
A despeito da limitação de atuação na vida política se restringir
aos cidadãos gregos, ante o relevo da proteção humana, em Atenas se
desenvolveu instituto jurídico à tutela dos direitos da pessoa vítima de
ofensas físicas, morais e ao patrimônio, nominado de hyris, que protegia
a todas pessoas, ainda que não cidadãos, salvo contra deus (ZANINI,
2011, p. 24).
No que tange ao contributo do Direito Romano, sem descurar
da peculiaridade do momento histórico, social e político em que os
direitos das pessoas estavam insertos, exigia-se à capacidade jurídica
plena a observância de alguns requisitos:
[...] status libertatis (a condição de homem livre),
status civitatis (a cidadania romana, que era negada
aos escravos e aos estrangeiros) e status familiae (a
condição de pater famílias, ou seja, o homem não
subordinado a um descendente masculino)
(ZANINI, 2011, p. 25).
Entendia-se que, ao exercício pleno de direitos, mister o
atendimento a tais requisitos, em o cidadão podia se proteger contra
ofensa aos direitos da personalidade por meio da vingança privada que,
mesmo cedendo espaço à composição civil dos danos, perdurou durante
o período monárquico que a controlava. Aqui se tinha a famosa “Lei
das Doze Tábuas”. É o período pré-clássico de Roma.
Já na época clássica do direito romano, vê-se a predominância
do “individualismo, por sua laicização e pela separação entre direito
público e privado” (ZANINI, 2011, p. 27), cuja divisão decorria do
indivíduo e não da família. Nessa fase, não se observava uma
27 Registre-se que a inexistência igualdade política, já que às mulheres, aos escravos e
estrangeiros não se atribuía direito de escolha no processo decisório, esse limitado aos
cidadãos homens, nascidos em Atenas e maiores de vinte anos.
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