Da Jurisdição, do Conflito de Jurisdição, do Conflito de Atribuição (arts. 113 a 117)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 213-230 |
213
Tratado Doutrinário de processo Penal
Arts. 113 a 117
1. Noções práticas sobre a matéria
Jurisdictio, palavra
composta de juris, direito, e dicere, dizer, declarar,
Judiciário, de dizer o direito no caso concreto.
Modernamente a doutrina tem ido além desse
Nesse sentido é o
“Assim, pensamos que jurisdição é um direito
fundamental, tanto que, ao tratarmos dos princípios/
garantias do processo penal, o primeiro a ser anali-
sado é exatamente esse: a garantia da jurisdição.
Ou seja, o direito fundamental de ser julgado por um
Juiz, natural (cuja competência está pre xada em
lei), imparcial e no prazo razoável. É nessa dimen-
são que a jurisdição deve ser tratada, como direito
fundamental, e não apenas como um poder-dever
do Estado”.
sempre os J
no da esfera, do campo de ação, da extensão da
peição, etc.
vezes, incompetentes, querendo que outro Juiz ou
tribunal dele tome conhecimento. É isto o que a
sinônimo de embate, choque, luta de poderes entre
dois ou mais J
, “singelamente, pode-se con-
entender “o poder de resolver mediante decisão mo-
o direito de liberdade do imputado, de conformidade
com a norma penal”.
o processo penal “viabiliza a aplicação da lei penal, vei-
ou legitimatio ad causam é reservada preferencialmente
1.1. Pressupostos da jurisdição
Gama Malcher,
manifestadas e igualmente observadas e exami-
1.2. Elementos da jurisdição
Malcher:
a notio: que é o poder de conhecer a causa, me-
de int
Tratado de Derecho Procesal, p. 269.
Atlas, 2016, p. 201
Processo Penal
Capítulo 6
Da Jurisdição, do Con ito de Jurisdição,
do Con ito de Atribuição (Arts. 113 a 117)
Tratado Doutrinário de Processo Penal [17x24] [BRUNO].indd 213 08/02/2018 14:24:56
214
215
Francisco Dirceu Barros
Arts. 113 a 117
a vocatio: que é o poder de chamar a J
convocar todas as pessoas que tenham interesses,
o coertitium: que é o poder de submeter as par-
tes e terceiros ao poder do Juiz naquilo que inte-
o judicium
a executio -
cretamente, a decisão, submetendo as partes ao
decidido.
1.3. Características
Mirabete, citando Tourinho, Afrânio Jardim e
Greco Filho, apresenta a seguinte lição:
adequado está o J
administrar, colocado em posição de independência
para exercer sua função serena e imparcialmente
e distinto das partes. É necessário, também, o
as regras estabelecidas para garantir o livre
desenvolvimento do direito e das faculdades das
da lide. Há, ainda, outros traços que caracterizam
como explica Chiovenda, há “a substituição de
uma atividade pública a uma atividade alheia”,
direito de punir, e o acusado, titular do direito
Código de Processo Penal In-
terpretado
JARDIM, Afrânio. Op. cit.
de liberdade.
imutabilidade que pode adquirir a sentença, por meio
desenvolvimento legal do processo, a manifestação
do Juiz torna-se imutável, não admitindo revisão
por outro poder, ao contrário do que ocorre com as
Inércia:
Substitutividade:
Lide: inobstante a existência de divergência
Imutabilidade
-
rializado por meio da sentença reveste-se com o
manto da imutabilidade.
Atenção: Em que consiste a divergência doutriná-
ria quanto à característica “Lide” no processo penal?
Resposta: Valendo-se do tradicional conceito
não interessa a condenação de um inocente. Outro
detalhe importante é que independentemente da
vontade do acusado, sempre haverá resistência por
parte da defesa, que mesmo sendo apenas técnica
Sobre o tema, Nestor Távora observa que “parte
da doutrina vê a lide como elemento acidental do
Op. cit
Código de Processo Penal
Brasileiro Anotado, vol. I.
Tratado Doutrinário de Processo Penal [17x24] [BRUNO].indd 214 08/02/2018 14:24:57
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO