Da justiça do trabalho
Author | Ulisses Vieira Moreira Peixoto |
Profession | Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica |
Pages | 570-622 |
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Art. 643
congura violação a direito líquido e certo do impetrante, uma vez que inexiste norma legal que imponha
esse procedimento. A CLT apenas se refere ao inadimplemento da obrigação, isto é, constatado este, obs-
tada está a emissão de CNDT. Na hipótese, a execução é denitiva, houve reconhecimento de sucessão
trabalhista, bem como a observação do devido processo legal e comprovada a inércia do impetrante quanto
à quitação da obrigação ou garantia do juízo. Desta feita, congurado o inadimplemento da obrigação, con-
forme art. 642-A da CLT, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato impetrado que inclui o impetrante
no BNDT. Segurança denegada.” (TRT 22ª R., MS 0000203-08.2012.5.22.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des.
Arnaldo Boson Paes, DEJTPI14.2.13).
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores
bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades
reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo
com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 1º As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos
órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre
seguro social. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)
§ 2º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça
ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação
subsequente.
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as
ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Ges-
tor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
COMENTÁRIO:
Ensina a doutrinadora Luciana Helena Brancaglione que:
“O presente artigo trata da competência da Justiça do Trabalho, estabelecida antes da redação do art. 114
da CF/88, que até a EC n. 45/2004 só permitia incluir atores da relação de emprego, deixando a cargo da lei
incluir “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (inciso IX) que não a empregatícia. Depois
de referida Emenda, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as relações de trabalho
é a regra e “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, não especicadas na Lei Maior, serão
apontadas por meio de legislação inffaconstitucional. A Constituição, em seu art. 114, ampliou a competência
para estabelecer que cabe a tal Justiça especializada: “processar e julgar: I - as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de
greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, “habeas corpus” e “habeas data”, quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conitos de competência entre órgãos com
jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”; VI - as ações de indenização por dano moral
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ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de scalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Quanto
ao item I mencionado, é importante vericar a discussão, logo a seguir, acerca da questão da competência
em relação ao servidor público.
Nessa norma constitucional, também estão embutidas a competência para a execução de títulos judiciais e ex-
trajudiciais na Justiça do Trabalho (art. 877-Ada CLT) e aquela em razão da condição das pessoas, que acabam
traduzindo competência material (sindicato, empregador, empregados rurais e urbanos, domésticos, trabalha-
dores temporários, avulsos, servidores públicos, entre outros). A competência material é denida pela natureza
da pretensão trazida a juízo. Partindo do conteúdo dos pedidos do autor do dissídio individual ou coletivo, o juiz
denirá se possui, ou não, a competência para analisar a matéria posta a sua apreciação, vericando se o fato
narrado subsume-se ao direito previsto nos arts. 114 da CF, 643 da CLT ou, ainda, previsto em legislação espar-
sa (o que foi permitido pelo inciso IX do art. 114 da CF). O juiz pode apreciar a competência, de ofício, quando
for absoluta (xada em razão de matéria ou hierarquia - funcional -, conforme o art. 62 do CPC/2015 - art. 111
do CPC/73), e por meio da iniciativa do interessado, quando for relativa (na esfera de disponibilidade da parte),
conforme o art. 63do CPC/2015 (art. 111 do CPC/73) e a Súmula n. 33 do STJ (em razão de valor e território).”250
Decidiram os(as) ministros(as) do STJ que “em face da Medida Provisória nº 1.952/2.000, que intro-
duziu alterações nos arts. 643 e 652 da CLT, é da competência da Justiça Trabalhista processar e julgar as
ações envolvendo trabalhadores portuários avulsos e operadores portuários ou o “Órgão Gestor de Mão-de-
-obra - OGMO” decorrentes da relação de trabalho. - Competência que não se modica diante da citação
da União Federal ou de sua pretensão de gurar na lide como assistente simples. Arts. 109, I, e 114 da
Constituição Federal. Conito conhecido, declarada competente a suscitante.” (STJ, CC 28700, SP, 2º S..
Rel. Min. Barros Monteiro. DJU 16/10/2000, p. 280).
Obs.: Com a Reforma Trabalhista foi incluído aalínea “f”, e também foi alterada da redação do
“caput” do artigo 652 da CLT.
“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
[...]
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.”
Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 9.9.1946)
a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797,
de 9.9.1946)
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
COMENTÁRIO:
Em relação aos órgãos da Justiça do Trabalho, o texto constitucional reza no seu artigo 111 e incisos
que “são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais do Traba-
lho; Juízes do Trabalho.”
250 BRANCAGLIONE, Luciana Helena. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 566/567.
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Art. 645
Ensina o mestre Eduardo Gabriel Saad (e outros) que:
“A Emenda Constitucional n. 24, de 10 de dezembro de 1999, extinguiu a representação classista em todos os
órgãos da Justiça do Trabalho.
A lei ordinária pode criar Varas do Trabalho quando e onde for necessário.
Em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, seu número e sua composição estão prefixados na Lei
Maior.
Em todos os órgãos da Justiça do Trabalho, há juízes togados cujas funções são reguladas pela Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (Lei complementar n. 35, de 14 de março de 1979) e por esta Consolidação.
Diz o art. 111 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, quais os órgãos integrantes da Justiça do
Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.
Esta regra fez o § 2º, do art. 14 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, perder sua validade porque se
fundava no§ 3º do art. 141 da Constituição Federal anterior que autorizava o legislador ordinário a criar outros
órgãos da Justiça do Trabalho.
Declaração de bens dos magistrados federais: A Lei n. 8.730, de 11.11.93, declara a obrigatoriedade de declaração
de bens dos membros da magistratura federal, com indicação de fontes de renda na entrada em exercício do
cargo, bem como no término da gestão. Cópia dessa declaração é também enviada ao Tribunal de Contas da
União. V., também, sobre o assunto o Decreto n. 978, de 10.11.93.
A Resolução n. 126, de 22.2.11, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação
Judicial de magistrados e servidores do Poder Judiciário.”251
Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém
dele podendo eximir-se, salvo motivo justicado.
COMENTÁRIO:
No artigo em tela o legislador deu relevância social à Justiça do Trabalho e prioridade na agilização
dos processos e no atendimento ao público. Dessa forma o texto constitucional reza que “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.” (LXXVIII, art. 5º).
Art. 646. Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coor-
denados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
COMENTÁRIO:
Tal dispositivo é uma lembrança do tempo em que a Justiça do Trabalho não integrava o Poder Judici-
ário, mas sim o Executivo. Nos dias atuais os tribunais gozam de autonomia administrativa.
251 SAAD, Eduardo Gabriel. CLT COMENTADA, ed. 49ª, p. 981.
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