Da Justiça do Trabalho

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas173-185
173
CLT
CLT LTr Art. 643 a Art. 651 •
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo I
INTRODUÇÃO
Art. 643 Os dissídios oriundos das relações entre
empregados e empregadores, bem como de trabalhadores
avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas
na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho,
de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo
processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela L. n. 7.494, de 17.6.86,
DOU 19.6.86)
8TST: Súm. ns. 19, 106, 189, 300, 368, 389, 392, OJ SDC
ns. 5, 7, 9, OJ SDI-1 ns. 26, 138, 205; STF: Súm. n. 736;
Súm. Vinculante n. 23, 40, 53; STJ: Súm. n. 33
— v. CF, art. 114, p. 36
§ 1º Revogado pela Lei Orgânica da Previdência Social,
L. n. 3.807, 26.8.60, DOU 29.8.60, LTr 24/367.
§ 2º As questões referentes a acidentes do trabalho
continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto
n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.
8TST: OJ SDI-1 n. 421; STF: Súm. ns. 235 (Vide EC n. 45), 501
(Vide EC n. 45); STF: Súmula Vinculante n. 22; STJ: Súm. n. 15
(Vide EC n. 45, 89)
— v. CF, art. 109, p. 35
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para
processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e
os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra
— OGMO decorrentes da relação de trabalho. (NR) (Acrescentado
pela MP n. 2.164-41, de 24.8.01, DOU 27.8.01)
8TST: OJ SDI-1 n. 391
Art. 644 São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito. (Redação DL
n. 9.797, 9.9.46, DOU 11.9.46, LTr 10/260)
— v. CF, art. 111, p. 36
Art. 645 O serviço da Justiça do Trabalho é rele-
-vante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo
motivo justicado.
Art. 646 Os órgãos da Justiça do Trabalho fun-
cionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua
colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal
Superior do Trabalho.
Capítulo II
VARAS DO TRABALHO
pela Emenda Constitucional n. 24, de 9.12.99, (DOU 10.12.99),
que extinguiu os juízes classistas temporários da composição da justiça do trabalho
Seção I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647 Cada Vara terá a seguinte composição:
a) um juiz do trabalho, que será seu presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregado-
res, e outro dos empregados.
— v. CF/88, art. 116, p. 36
PARÁGRAFO ÚNICO. Haverá um suplente para cada
vogal. (Redação DL n. 9.797, 9.9.46, DOU 11.9.46, LTr 10/260)
Art. 648 São incompatíveis entre si, para os traba-
lhos da mesma Vara, os parentes consanguíneos e ans até
o terceiro grau civil.
PARÁGRAFO ÚNICO. A incompatibilidade resolve-se
a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por
sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649 As Varas poderão conciliar, instruir ou julgar
com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presen-
ça do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes
todos os membros da Vara.
§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona
apenas o presidente. (Redação art. e §§ DL n. 8.737, 19.1.46, DOU 21 e 30.1.46,
LTr 10/30)
Seção II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS VARAS
Art. 650 A jurisdição de cada Vara do Trabalho
abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só
podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
8TST: OJ SDI-1 n. 416; STJ: Súm. n. 10
PARÁGRAFO ÚNICO. As leis locais de Organização
Judiciária não inuirão sobre a competência de Varas do Traba-
lho já criadas, até que lei federal assim determine. (Redação art. e §,
L. n. 5.442, 24.5.68, DOU 28.5 e 4.6.68, LTr 32/349)
Nota: A Lei n. 13.155, de 4.8.15, DOU 5.8.15, ed. extra, traz no seu
art. 50, a seguinte disposição:
“Art. 50. Ficam os Tribunais Regionais do Trabalho, ou outro órgão denido por
determinação dos próprios Tribunais, autorizados a instaurar o Regime Centralizado
de Execução (Ato Trabalhista) para as entidades desportivas de que trata o § 10 do
art. 27 da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 651 A competência das Varas do Trabalho é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha
sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
8TST: OJ SDI-2 n. 130, 139
— v. CF, art. 114 incisos e parágrafos, p. 36
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante co-
mercial, a competência será da Vara da localidade em que a
empresa tenha agência ou lial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização
em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais
próxima. (NR) (Redação dada pela Lei n. 9.851, de 27.10.99, DOU Seção 1, de 28.10.99)
§ 2º A competência das Varas do Trabalho, estabelecida
neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência
ou lial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro
e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
8TST: OJ SDI-1 n. 232
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
(V. CF, arts. 111 a 116, p. 36 e Lei n. 8.984/95, p. 331)
(V. Emenda Constitucional n. 24, de 9.12.99 e n. 45, de 8.12.04,
já incluídas no texto da Constituição Federal)

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