Antes da Lei n. 9.528/97

AutorTaís Rodrigues dos Santos
Páginas56-58

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Iniciando a 3ª edição desta obra sobre revisão com o intuito de indicar os melhores caminhos para majorar a renda, indispensável se faz o estudo do funcionamento do sistema de prazos para revisão de benefício, uma vez que é a fase inicial e principal para o êxito da demanda.

Vale iniciar tratando da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, foi convertida na Lei n. 9.528, que alterou a regra do artigo 103, da Lei de Benefícios da Previdência Social (PBPS) n. 8.213/91, para nele incluir o prazo decadencial de dez anos do direito da parte de requerer a revisão do benefício previdenciário.

Cumpre lembrar que até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório, isto é; não havia no passado prazo legal para a revisão do ato concessório do benefício (ou indeferimento), podendo o interessado demandar o mesmo a qualquer tempo.

Posteriormente, foi fixado o prazo de 10 anos, alterado para 05 e posteriormente alçado novamente aos 10 anos, ocasionando no direito intertemporal um conflito de aplicação de leis no tempo.

Insta esclarecer que a redação original do art. 103 da Lei n. 8.213/91 dizia que: “sem prejuízo do direito ao benefício, PRESCREVE em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes”.

Sendo assim, o RGPS não contemplava hipótese de “prescrição de fundo de direito” relativamente à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, prevalecia tão somente a previsão contida na Súmula n. 85 do C. STJ, que assim diz: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Após o o advento da MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, passou-se a estabelecer o prazo decadencial decenal.

Insta destacar que o prazo decenal teve alterações em 23 de outubro de 1998, quando, através da Medida Provisória n. 1.663-15, de 23.10.1998, foi ele reduzido para 5 (cinco) anos.

A retromencionada medida provisória veio a se convolar na Lei n. 9.711/1998 e com a edição da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, o prazo decadencial decenal foi restabelecido, assentado pela Lei n. 10.839, de 5.2.2004.

Sem dúvidas há um CONFLITO APARENTE DE NORMAS a ser resolvido aplicando-se os princípios de direito intertemporal. Isto porque foram quatro períodos regidos por normas distintas, que se sucederam temporalmente, da seguinte forma:

  1. até 27.6.1997 — não havia previsão legal de prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários;

  2. 28.6.1997 a 20.11.1998 — revisões sujeitas a prazo decadencial de 10 anos;

  3. 21.11.1998 a 19.11.2003 — revisões sujeita a prazo decadencial de 5 anos;

  4. a partir de 20.11.2003 — revisões submissas a prazo decadencial de 10 anos.

    Diante de tais conflitos de direito, inúmeras discussões surgiram e até os dias atuais tumultuam o judiciário.

    Neste diapasão, inúmeros...

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