Da liquidação da sentença

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorPedagogo. Especialista em Supervisão Escolar, Administração Escolar, Didática e Sociologia
Páginas57-64
EXECUÇÃO NO novo CPC
57
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
9 Considerações gerais
Em regra, toda sentença tem que se apresentar líquida, isto é,
determinar com exatidão a coisa a ser entregue, a obrigação de fazer
ou não fazer, ou o quanto a ser pago em dinheiro. A liquidez está
ligada ao quantum. Em se tratando de sentença condenatória ao
pagamento de determinada quantia em dinheiro, se a mesma não vier
líquida, ela deverá ser liquidada antes de seu cumprimento. Podemos
encontrar sentença que traga uma parte líquida e outra ilíquida, neste
caso, poderá ser promovida a execução da parte líquida, contudo,
deverá ser promovida a liquidação da parte ilíquida em autos apar-
tados. A liquidação de sentença é feita dentro do próprio processo
de conhecimento, sendo parte integrante da fase processual agora
denominada de cumprimento de sentença, e sua resolução é por via
de decisão interlocutória, cuja decisão para a parte não conformada
só poderá ser combatida por via do recurso de agravo de instrumento.
Outrora, a liquidação era tratada como um processo autônomo, o que,
na verdade, apresentava-se como meio unicamente procrastinatório
da efetivação do processo.
A título de exceção, por sua constituição estar disciplinada em
leis especiais, existem algumas espécies de sentenças que não advêm
do prévio e necessário processo de conhecimento pelo procedimento
comum e, por este motivo, estas sentenças são obrigatoriamente
sujeitas ao processo de conhecimento pelo procedimento comum.
Neste procedimento comum são obedecidas as regras processuais
contidas na parte especial, Livro I, do Novo Código de Processo Civil.
Neste procedimento de liquidação o devedor é citado para responder
os termos da liquidação pretendida.
Execução no Novo CPC - 3ª Edição [16x23].indd 57 08/12/2017 09:22:18

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