Da Moeda Falsa (Art. 289)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1867-1876
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1867
Art. 289
1. Conceito do Delito de Moeda Falsa
O delito consiste no fato de o sujeito ativo realizar
algumas das condutas infracitadas. Art. 289
1ª) MODALIDADE – O TIPO FUNDAMENTAL:
falsi car, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica
ou papel-moeda de curso legal no país ou no estran-
geiro.
2ª) MODALIDADE – CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA: ocorre quando o agente ativo, por conta
própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende ,
troca, cede, empresta, guarda ou introduz, na circu-
lação, moeda falsa.
3ª) MODALIDADE – TIPO PRIVILEGIADO:
ocorre quando o agente ativo, tendo recebido de
boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a
restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade.
1.1. Formas Quali cadas
4ª) MODALIDADE – FABRICAÇÃO OU EMISSÃO
IRREGULAR DE MOEDA: ocorre quando o funcio-
nário público ou diretor, gerente ou  scal de banco
de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação
ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao deter-
minado em lei;
II – de papel-moeda, em quantidade superior à
autorizada.
Ensina Bitencourt:5188
Funcionário público é aquele de nido no art. 327 do
CP. Se o funcionário público tiver lucro com a prática
desse crime poderá responder, em concurso formal,
com o delito do art. 312 do CP (peculato) ou outro
delito patrimonial. A emissão de moeda metálica em
excesso é  gura atípica.
5188 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal,
parte especial, Vol. 4, São Paulo: Saraiva, p. 460.
5ª) MODALIDADE – DESVIO E CIRCULAÇÃO
ANTECIPADA: o delito também será quali cado se
o agente ativo desvia e faz circular moeda cuja
circulação não estava ainda autorizada.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Na oportuna lição de Mirabete,2 o núcleo do tipo
é falsi car moeda, ou seja, imitar, fazer passar por
autêntica moeda falsa, que pode ser realizada por
fabricação, ou seja, pela formação da moeda pela
impressão, cunhagem, manufatura ou por alteração
de uma moeda verdadeira para que passe a repre-
sentar um valor maior que o real. É indispensável,
para a caracterização do crime, como em toda falsi -
cação, a imitatio veri, ou seja, que o produto fabrica-
do ou alterado apresente semelhança com o verda-
deiro, podendo ser confundido com o autêntico. Não
o des gura, entretanto, a imperfeição que possa ser
percebida num exame atento.
2.1. Aptidão para enganar
A imitação grosseira, rudimentar, perceptível à
primeira vista, incapaz de levar a erro qualquer pes-
soa, não con gura o crime de moeda falsa, podendo
constituir, em tese, o crime de estelionato consumado
ou tentado.
É também a posição dominante no STF e do
STJ: (STF: RTJ 98/991, 85/430; STJ: Súmula nº 73;
RT 697/370-1).
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
Com os crimes previstos no art. 289 e seus parágra-
fos, viola-se a fé pública da União, seu patrimônio ou
seus interesses. Assim, competente para apreciá-los
é a Justiça Federal, mesmo quanto à moeda estran-
geira (art. 109, V, da CF; c/c. o art. 3º da Convenção
promulgada pelo Decreto nº 3.074, de 14/09/1938).
Capítulo 1
Da Moeda Falsa (Art. 289)
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