Da não incidência do art. 261, § 4º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro nos procedimentos de outorga de uso de recursos hídricos para produção de energia elétrica
Autor | Alysson Sousa Mourão; Tiago Cedraz |
Ocupação do Autor | Advogado/Advogado; Sócio do escritório Cedraz Advogados |
Páginas | 382-425 |
382 Temas RelevanTes no DiReiTo De eneRgia eléTRica
1 INTRODUÇÃO
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê no seu art. 261, §
O presente estudo tem por propósito averiguar se esta restrição
se aplica a toda outorga de recursos hídricos, especialmente para a
exploração de potenciais hidrelétricos.
Para atingir o declarado propósito, antes serão apresentados os
em uma perspectiva histórica e, em ato contínuo, no quadro atual, sob
uma perspectiva vertical descendente (da CF de 1988 à regulamen
dos entes da Federação.
menta de gestão dos recursos hídricos e da exploração de potenciais
hidrelétricos.
hídricos no ordenamento do Estado do Rio de Janeiro.
tionamento inicial que move o presente texto.
2 CONCEITOS PRELIMINARES
do presente estudo:
: É necessário ressaltar que os termos
destinação econômica alguma; enquanto aquele considera
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Da não inciDência Do aRT. 261, § 4º Da consTiTuição Do esTaDo ... 383
a água como recurso natural, com destinação econômica e
passível de utilização.1
: De acordo com o estabelecido no inciso VI do art.
2º da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente
nº 4, de 26 de junho de 2000, que aprova os procedimentos
administrativos para a emissão de outorga do direito de uso
de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União,
2
: -
água de grande dimensão que serve de canal natural para
3
em uma calha, ou seja, sobre um leito, e entre margens.4
O
5 É interessante notar
que enquanto nos textos constitucionais e no Código de Águas
(Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tratado
nos textos administrativos costuma ser empregado o vocábulo
6
: O
1
COMMETTI, F. D., VENDRAMINI, S. M. M., GUERRA, R. F. O desenvolvimento do
direito das águas como um ramo autônomo da Ciência Jurídica brasileira.
2 GRANZIERA, M. L. M. . São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 31.
3 http://www.
ana.gov.br/gestaorechidricos/tecnologiacapacitacao/tecnologia_glossario.asp.
4 GRANZIERA, ., p. 31.
5 .
6 POMPEU, C. T. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 81.
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7 já a Resolução CONAMA
8
: O
9 Já o art. 2º,
IV da Instrução Normativa MMA nº 4 de 2000 conceitua como
derada, na legislação nacional, assim como em outras, como
unidade territorial para a implementação da Política Nacional
da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, analisada
10
: “Balanço das entradas e saídas de água no
11
: “Águas servidas que saem de um depósito ou de uma
12
: “Água situada imediatamente depois de uma
jurídica dos recursos hídricos no ordenamento pátrio, primeiramente
sob uma perspectiva histórica.
7 .
8 .
9 .
10 GRANZIERA, , p. 38.
11 .
12 d.
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