Da não incidência de ICMS sobre os serviços de valor adicionado

AutorAndré Mendes Moreira
Páginas223-252
199
6. DA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OS
SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
6.1. A problemática da distinção entre SVA e serviço de
telecomunicação
Como visto no capítulo anterior, o conceito de serviço
de valor adicionado está posto no art. 61 da Lei Geral de
Telecomunicações, in verbis:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta,
a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o
qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação
de informações.
§1º. Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário
do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os
direitos e deveres inerentes a essa condição.
§2º. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços
de telecomunicações para prestação de serviços de valor
adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito,
regular os condicionamentos, assim como o relacionamento
entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
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A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Seguindo a orientação legal, a Resolução Anatel nº
73/98368 estipula que os SVAs não constituem serviços de te-
lecomunicações, afastando a incidência do ICMS sobre eles.
Contudo, a prática tem demonstrado que a distinção en-
tre serviço de telecomunicação e de valor adicionado não é
tão simples, mormente pelo fato de a prestação de um estar
imbricada à do outro.
Dentre as diversas espécies de serviços de valor adicio-
nado, existem cinco que merecem análise detalhada, face às
discussões que têm suscitado entre os Fiscos estaduais e os
contribuintes:369 o serviço de auxílio à lista, o de hora certa,
a chamada teleprogramada (despertador) – atividades estas,
atualmente, em desuso, face à popularização dos smartpho-
nes –, o serviço de provimento de acesso à Internet e a hospe-
dagem de sites (web hosting).
O enquadramento de uma determinada atividade como
SVA, entretanto, tem caráter meramente didático, uma vez
que o núcleo do problema a ser analisado – para fins de afe-
rição da subsunção da atividade à hipótese de incidência do
ICMS – é apenas um: verificar se há ou não uma prestação de
serviço de comunicação, em cada um dos casos.
6.2. O serviço de auxílio à lista (102)
O auxílio à lista (102) consiste no serviço prestado pelas
operadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC),
por determinação da Anatel, para disponibilização de infor-
mações relativas aos números de telefones dos assinantes
368. Resolução Anatel nº 73/98:
“Art. 3º. Não constituem serviços de telecomunicações:
(...)
III – os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9.472 de 1997.”
369. O disque-0900, citado no capítulo anterior como exemplo de SVA, não traz
maiores dificuldades para sua compreensão como tal, sendo pacífico tanto na dou-
trina como para os agentes fiscais (salvo uma ou outra exceção) que o mesmo não
corresponde a uma prestação de serviço de telecomunicação.
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