Da natureza da decisão que decide a liquidação no processo do trabalho e impugnabilidade

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas238-241

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No processo do trabalho, a decisão que julga a liquidação, nos termos do § 3º do art. 884 da CLT, tem natureza jurídica de sentença. Com efeito, dispõe o citado dispositivo legal:

Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual prazo (o grifo é nosso).

Não obstante o referido dispositivo se referir à sentença, ela não é recorrível de imediato. Por isso, muitos sustentam que ela tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença.

No nosso sentir, a decisão que homologa os cálculos, apesar de ser chamada de "sentença", nem sequer encerra o procedimento de liquidação, pois as impugnações podem ser renovadas na impugnação pelo reclamante e nos embargos à execução pela reclamada. Portanto, acreditamos que ela é uma decisão especial, irrecorrível, que tem índole de uma decisão interlocutória qualificada ou mista, que decide a fase de liquidação sem status de definitividade.

Nesse diapasão, destacamos a abalizada opinião de Jorge Luiz Souto Maior33:

(...) as sentenças condenatórias, cuja apuração do quantum debeatur dependa, exclusivamente, de cálculos aritméticos, no sistema do Código de Processo Civil, não são, propriamente, sentenças ilíquidas que devem submeter-se ao procedimento de liquidação de sentença. Isto, com muito mais razão, ocorre no processo do trabalho. Embora tal sentença, que é regra generalíssima nos feitos trabalhistas, possa passar pelo procedimento fixado no art. 879, da CLT, isto não significa dizer que a decisão que resolva

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o incidente se trata de uma sentença de liquidação. Sentença de liquidação, referida no § 3º do art. 884 da CLT, somente haverá, tecnicamente, quando a liquidação for feita por artigos, o que raras vezes ocorre no processo do trabalho (...).

Ao contrário do que entendem alguns doutrinadores, a sentença de liquidação não é meramente homologatória ou declaratória, pois pode ter contornos de decisão de mérito, quando, por exemplo, fixa o critério para a época da correção monetária, ou resolve a questão sobre recolhimentos fiscais e previdenciários não disciplinados na decisão.

Deve ser destacado que a decisão proferida na liquidação, como toda decisão judicial, deve ser fundamentada (art. 93, IX, da CF), ainda que de forma concisa, quando não há divergência sobre o quantum devido34.

O Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento de que a decisão homologatória de cálculos, se apreciar o mérito da controvérsia sobre os cálculos, pode ser impugnável pela via da ação rescisória, conforme a redação do inciso II da Súmula n. 399 de sua jurisprudência, in verbis:

A decisão homologatória de cálculos comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer...

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