Da agência e distribuição

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26. 1 Considerações introdutórias

Há uma lei de 1.965 (Lei n.º 4.886) que regula o contrato de representação comercial. No seu art. 1.º conceitua o representante comercial nos seguintes termos: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-las aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".

O Código Civil, por sua vez, trata do contrato de agência e distribuição, dizendo o seguinte: "Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada" (CC, art. 710).

De um modo ou de outro, os dois contratos se assemelham, se identificam. O agente ou representante comercial age por conta própria, sendo, portanto, autônomo. Sua profissão tem caráter de habitualidade por ser ele um profissional que desempenha atos civis ou mercantis de intermediário, agenciando pedidos para transmiti-los ao agenciado ou representado. Geralmente, é encarregado da venda

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de certos produtos ou da colocação de determinada mercadoria ou serviço nas praças onde trabalha, angariando pedidos para o preponente.

Como estamos seguindo o roteiro do Código Civil, analisaremos apenas, o contrato de agência e distribuição, tratado nos arts. 710 a 721.

26. 2 Da agência e da distribuição

O Código Civil distingue a agência, da distribuição. Ambas têm a função de colocar no mercado bens de um produtor.

1) O agente tem a função principal de angariar pedidos para o produtor. Ele é, pois, quem vende os bens, como mandatário.

2) O distribuidor tem por objetivo adquirir do produtor, mercadorias, para a posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, visando a um valor ou a uma margem de revenda. Tem ele à sua disposição a coisa a ser negociada (CC, art. 710); é uma revenda comercial.

O contrato de agência ou de distribuição é muito utilizado no comércio, sendo os agentes e os distribuidores os grandes propulsores para a realização dos negócios dos empresários.

Recapitulando, entende-se por contrato de agência, aquele em que uma parte se obriga, mediante remuneração, a realizar certos negócios, em zona deter-minada e em caráter não eventual, em favor da outra parte.245É importante deixar muito bem explicada a diferença entre o agente e o distribuidor, visto que os dispositivos acerca da distribuição são os mesmos da agência. Analisemos, novamente, o art. 710 do CC: "Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada". Portanto, se a pessoa tem a coisa que comercializa em seu poder, será distribuidor. Facilmente se percebe que o distribuidor adquire bens da empresa produtora e os revende a terceiro com a tarefa de distribuí-los. "Em sentido amplo, - escreve Sílvio Venosa - podemos conceituar distribuição como o contrato pelo qual uma das partes, denominada distribuidor, se obriga a adquirir da outra parte, denominada distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se

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como contra-prestação um valor ou margem de revenda".246 Repisa-se, a pessoa que tem a coisa que comercializa consigo para a revenda, adquirindo os bens do produtor ou fornecedor e os revende, será distribuidor; caso contrário, será agente pelo simples fato de não ter à disposição a coisa a ser negociada. Tanto o agente como o representante comercial, não compram nem vendem objetos materiais. Apenas...

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