Da aplicação da norma jurídica no tempo e no espaço

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas72-84

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5. 1 Introdução

Em maio de 1.987, um indivíduo entregou a um Banco a quantia de Cz$ l.000.000,00 (um milhão de cruzados), combinando um rendimento certo de Cz$ 454.281,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um cruzados), por um período de 60 dias. No dia 15 de junho do mesmo ano, antes do vencimento, o Governo publicou o Decreto-Lei n. 2.336, que, no seu artigo 13, diz: "as obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito que tenham sido constituídos em cruzados no período de 1.º de janeiro a 15 de junho de 1.987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados no dia do vencimento dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o parágrafo l.º deste artigo".

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Em face dessa lei, a instituição financeira pagou ao aplicador quantia inferior da que lhe seria devida ou combinada, deflacionando determinado valor. Pode essa lei retroagir e alcançar uma situação já definida, atingindo um ato jurídico perfeito, fazendo com que o investidor perca Cz$ 252.881,31? Pode ela impedir que aquele indivíduo, que já teve adquirido o direito ao rendimento prefixado, seja atingido pela lei nova? Evidentemente que não é assim, e o tribunal fez o banco pagar a diferença43.

Tal situação representa o chamado conflito das leis no tempo, que consiste na existência de duas leis de datas diferentes, regulando de modo diverso o mesmo assunto, havendo choque entre a lei revogada e a lei revogadora vigente, cada uma disputando a sua competência para reger uma determinada situação.

A razão deste fenômeno está na decomposição do tempo em três momentos: o presente, o passado e o futuro. Assim, há três posições possíveis

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para a aplicação de uma lei no tempo: 1) se sua aplicação alcança o passado, a lei nova tem efeito retroativo; 2) se a sua aplicação está no presente, seu efeito é imediato; 3) se a lei velha se projeta no futuro, já sob o império de outra lei, seu efeito é prorrogado.

Estas três posições recebem, respectivamente, as seguintes denominações:

1) RETROATIVIDADE DA LEI NOVA

2) EFEITO IMEDIATO DA LEI NOVA

3) SOBREVIVÊNCIA DA LEI ANTIGA

5. 2 Da retroatividade da lei nova

Pode a lei retroagir ao passado para regular situação anteriormente constituída?

A Constituição Federal, no seu artigo 5.º, XXXVI, tratando do assunto em tela, dispõe:

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Essa fórmula, que proíbe expressamente as leis retroativas, vem desde a Constituição de 1.891 (art. 11) e todas as subseqüentes mantêm esse mesmo princípio.

A lei nova, como regra, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Mas ela foi feita para ter vigor somente no futuro.

5.2. 1 Direito adquirido

A principal restrição à regra da aplicação imediata e geral da lei, é o respeito aos direitos já adquiridos e, portanto, integrados ao patrimônio das partes.

Direito adquirido, no ensinamento de De Plácido e Silva, é "derivado de acquisitus, do verbo latino acquirere (adquirir, alcançar, obter), adquirido quer dizer obtido, já conseguido, incorporado.

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Por essa forma, direito adquirido quer significar o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo".44

Oportuna é a conceituação oferecida por Clóvis Beviláqua: "Direito adquirido é um bem jurídico, criado por um fato capaz de produzi-lo, segundo as prescrições da lei então vigente, e que, de acordo com os preceitos da mesma lei, entrou para o patrimônio do titular".45Nessa condição não se há perder de vista a seguinte decisão: "O magistrado aposentado com base em lei pretérita, que lhe assegurava o percentual definido de 10% para cada parcela qüinqüenal, como gratificação adicional por tempo de serviço, teve esse direito incorporado ao seu patrimônio jurídico e deve ser respeitado pela administração do pagamento. A lei nova preservará as garantias constitucionais, dentre elas a do direito adquirido" (in RT 720/215)46.

5.2. 2 Ato jurídico perfeito

O ato jurídico perfeito é definido pela legislação ordinária, nos precisos termos do art. 6.º, § l.º, da LICC: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". Quando o Banco pagou ao indivíduo menos do que foi contratado, infringiu a norma constitucional por ter atingido o ato jurídico perfeito e acabado sob o Direito anterior, ou seja, não podia o Dec.-Lei n. 2.336, de 1.987, retroagir e alterar ato jurídico já consolidado e aperfeiçoado no regime do Direito anterior que não previa o fator redutor47. Aliás, a lei nova não se aplica aos efeitos futuros

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de contrato celebrado que se ache em curso (in RT 106/317). Em matéria de contrato, o princípio fundamental é o de que a lei reguladora será a do tempo em que os mesmos foram celebrados. Vale dizer, o contrato regula a situação dos direitos e obrigações durante a vigência normal de suas cláusulas. Enquanto isso se dá, o contrato é a lei das partes, de sorte que nenhuma lei nova pode, ordinariamente, afetar a situação contratual em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito e direito adquirido.

Acontece, porém, que o STJ acabou por adotar orientação no sentido do art. 13 do Dec.-Lei n. 2.336, referido na nossa motivação inicial, que retroagiu com base na intervenção governamental na economia que consistia, dentre outras medidas, no congelamento de preços. No entendimento desse Tribunal Maior, a lei é de caráter público e beneficia a comunidade, tendo, portanto, aplicação imediata e geral, atingindo os contratos em curso ou situações pretéritas.

O certo é que a lei de ordem pública, também chamada cogente, tem sua limitação, podendo, é claro, atingir situações pretéritas, desde que beneficie a comunidade, mas que não venha prejudicar os interessados. "Não se aplica o Código do Consumidor promulgado em 11/9/90 com entrada em vigor em 12/3/91, - decidiu o Tribunal - nos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, XXXVI consagra o princípio da irretroatividade, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", ademais, não importa seja a lei de ordem pública, como o Código em referência, editado com finalidade essencialmente protetiva do consumidor, pois a regra constitucional não distingue entre leis de ordem pública e leis comuns" (in RT 706/82).

Retornando ao caso trazido à colação, as partes, no império da lei anterior, tinham uma situação jurídica bem definida e plenamente constituída; o caso estava e era consumado perante a lei, e, se definida essa posição, não poderia mais ser alterada por outra norma superveniente prejudicando o indivíduo.

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Esse entendimento vem sendo sufragado pela jurisprudência do Tribunal de São Paulo, como se pode ler, por exemplo, na Revista dos Tribunais, vol. 701, p. 58: "Na área dos contratos, os diplomas governamentais que instituíram a tabela de deflação não são aplicáveis, sob pena de se violar os princípios do ato jurídico perfeito e da irretroatividade das leis". Também pelo TJES: "Se o Banco e o investidor firmaram um contrato, segundo o qual receberia Cr$ 30.000.000,00 e, após 30 dias, devolveria Cr$ 37.836.600,00, dada a taxa de correção fixada em 26,122%, não pode tal ato jurídico perfeito ser atingido por lei posterior, mais especificamente por "deflações" arbitrárias do Governo" (in RT 700/146). "Em matéria de contratos, o princípio fundamental é o de que a lei reguladora será a do tempo em que os mesmos foram celebrados. Data da celebração, e não do vencimento, insista-se.

Assim, se a celebração da avença se deu anteriormente ao advento do Dec.-lei 2.335/87, relativo à reforma monetária, não há que se falar em aplicação dos fatores de deflação previstos em seu art. 13, § l.º. Trata-se de ato jurídico perfeito que não pode ser atingido pela lei ulterior.

Se o Dec.-lei 2.335/87 invadiu a esfera da livre convenção entre os particulares, não se pode olvidar que acima e muito...

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