Da Notificação do Prefeito para a Defesa Prévia

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas70-73

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A garantia do contraditório prévio, em tema de crimes de responsabilidade dos prefeitos, é obrigatória, ainda que

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o acusado não exerça mais a chefia da municipalidade e a denúncia tenha sido instruída com processo administrativo, no qual se apresentou defesa.

Dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 201/67, em seu inciso I, que “Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia no prazo cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo legal”.

Conforme a Súmula nº 164 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, “O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1° do Dec.-lei n° 201 de 27/02/67.”

O processo por crime de responsabilidade dos prefeitos tem rito especial, previsto no mencionado Decreto-Lei-201/67, sendo a defesa prévia (art. 2º, I,) uma de suas especificidades. Da obrigatoriedade de defesa prévia, decorre, por lógica processual, a obrigatoriedade de fundamentação da decisão que receber ou rejeitar a denúncia. Com efeito, não é possível conceber a necessidade de apresentação de defesa prévia e depois o juiz receber ou rejeitar a denúncia, sem proceder ao confronto analítico, ainda que perfunctório, entre a narrativa acusatória e os argumentos, com eventuais provas, apresentados pelo acusado, tendentes a elidir a acusação.

Havendo, pois, uma previsão legal específica a tomar imperativa a fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, a falta dessa fundamentação configura nulidade específica e absoluta, não se aplicando aqui o princípio segundo o qual não se declara nulidade se não houver prova de prejuízo.

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Nesse sentido já se pronunciou o STJ:

A garantia do contraditório prévio, em tema de crimes de responsabilidade dos prefeitos, é obrigatória, ainda que o acusado não exerça mais a Chefia da Municipalidade e a denúncia tenha sido instruída com processo administrativo, no qual apresentou a defesa.34

Ocorre que, da leitura do art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, depreende-se, pela ocorrência de um vício insanável, a ausência de notificação do acusado para a apresentação da defesa prévia, antes do recebimento da denúncia.

A nulidade absoluta, em virtude da ofensa ao princípio do contraditório, decorrente da inobservância da fase procedimental acima descrita, é inconteste.

A propósito, esse...

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