Da Notificação expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas106-109

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Moacyr Amaral Santos, em sua obra “Primeiras Linhas”, ed. Saraiva, assim conceituava as duas expressões: “Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento a alguém de despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de fazer alguma coisa.114Regra primária em matéria administrativa, no que diz respeito à competência é a que nos ensina que agente competente é aquele a quem a lei cometeu a atribuição e não aquele que pretende ser competente. Competente para efetuar as notificações de que cogita a Lei 6.766/79 é, em primeiro lugar o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis onde estiver registrado ou inscrito o loteamento.

Essa competência decorre do art. 19, § 1º, 27, 31, § 2º, 32, § 1º, 33, 35, § 1º, 38, § 4º e do que preceitua o art. 49, todos da mesma Lei 6.766/79, que dispõem que os vários tipos de notificação ou as várias possibilidades de notificação serão efetuadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, mas poderão, também, ser feitas pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Situação do imóvel ou do domicílio do notificando.

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A competência do Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, fixada no último dos dispositivos legais acima referido constitui inovação desse Diploma e de excelentes resultados práticos, uma vez que, residindo o notificando fora da comarca da situação do loteamento, está impedido o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de fazer a notificação fora do território da comarca sobre a qual se estende sua competência e assim as partes se viam, antes, obrigadas, a recorrer à via judicial para notificar os promissários no foro de seu domicílio.

É evidente que o Oficial, quer do Cartório de Registro de Imóveis, quer do Cartório de Registro de Títulos e Documentos não pode, pessoalmente, efetuar todas as notificações que lhe sejam requeridas ou apresentadas, como igualmente não podem praticar e nem mesmo assinar todos os atos praticados na serventia. Exatamente por esse motivo foi que a Lei de Registros Públicos possibilitou, em mais de uma passagem, que, devidamente autorizados pelo Juiz Corregedor Permanente, tais Titulares cometessem algumas tarefas a seus funcionários. A propósito, confiram-se os artigos da Lei de Registros Públicos.

Ora, na Lei de Parcelamento de Solo Urbano não há expressa previsão para qualquer delegação da fé pública por parte dos oficiais incumbidos das notificações de que cuidamos e, assim, somente quando a legislação estadual permitir, poderá, a...

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