Da resolução por onerosidade excessiva

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12. 1 Considerações introdutórias

"Justifica-se a aplicação da teoria da imprevisão quando a execução do contrato por parte do arrendatário, por motivo superveniente e imprevisível, a torne excessivamente onerosa. A substituição do valor do dólar norte-americano como indexador do contrato pelo INPC, que melhor reflete a inflação, aplicado ao valor da prestação imediatamente anterior à imprevisível variação cambial repõe as partes às condições existentes no momento da celebração da avença e de acordo com a expectativa do consumidor-arrendatário de desvalorização da moeda quando da firmatura do contrato de arrendamento mercantil" (in RT 793/349).

A variação cambial imposta no início do ano de 1999 ocasionou uma súbita alta da cotação do dólar, elevando de forma brutal o valor das prestações dos contratos, existentes entre as partes, que eram indexadas pelo valor da moeda norte-americana. Tratando-se de contrato de execução continuada ou periódica e havendo uma onerosidade excessiva das prestações, no momento da execução, fatalmente o devedor tornar-se-á insolvente. Neste caso, cabe a revisão do contrato aplicando-se a teoria da imprevisão.

A teoria da imprevisão foi delineada, basicamente, durante a primeira guerra mundial. Naquela época, na França, o contrato de concessão de serviço público, em

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virtude da alta generalizada dos preços do carvão, provocou total desequilíbrio nos contratos. Decidiu-se pela revisão dos preços para que houvesse a continuação do serviço.

O nosso Código Civil acolheu a teoria da imprevisão nos artigos 478 a 480. Também o anteprojeto do Código de Obrigações, de autoria do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, em seu art. 358, dizia textualmente: "Nos contratos de execução diferida ou sucessiva, quando, por força de acontecimento excepcional e imprevisto ao tempo de sua celebração, a prestação de uma das partes venha a tornar-se excessivamente onerosa, capaz de gerar para ela grande prejuízo e para a outra parte lucro exagerado, pode o juiz, a requerimento do interessado, declarar a resolução do contrato". Portanto, a imprevisão reside no desequilíbrio das prestações recíprocas, concernentes aos contratos de trato sucessivo, a médio e longo prazo, ante a onerosidade excessiva, em decorrência de acontecimentos subsequentes à formação do contrato, estranhos à vontade das partes, causada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

12. 2 Da resolução por onerosidade excessiva

O contrato é tido como lei entre as partes devido à sua força obrigatória. Ou seja, a obrigação originada de um contrato se impõe aos contratantes com a mesma força de uma obrigação legal. Impera, então, o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).

Porém, nos contratos de execução diferida ou com prestações duradouras, há uma situação implícita segundo a qual a preservação das prestações, no futuro, devem estar nas mesmas circunstâncias da vigente à data de sua celebração. Contudo, havendo onerosidade excessiva quando uma prestação de obrigação contratual se torna, no momento da execução, mais gravosa do que era por ocasião em que surgiu, o devedor poderá pedir a resolução do contrato. É o que dita, textualmente, o art. 478 do CC, assim redigido:

"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

Haverá onerosidade excessiva quando uma prestação de obrigação contratual, por motivo superveniente e imprevisível, se torna, no momento da execução, excessivamente onerosa, notavelmente mais gravosa do que era no momento em que surgiu. Deve-se lembrar, por exemplo, o leasing financeiro, indexado pelo

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dólar. Não há dúvida que o objeto desse contrato nada mais é que o fornecimento do crédito. Tem-se, então, um crédito que é um bem juridicamente consumível e, quando há essa espécie de contrato e as prestações se tornam excessivamente onerosas, insuportáveis para uma das partes no cumprimento do contrato, pela variação cambial, pode-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para o leasing, que no seu art. 6º, V, autoriza a revisão judicial.

Realmente, no início do ano de 1999, a variação cambial ocasionou uma súbita alta da cotação dólar, elevando de forma brutal o valor das prestações dos contratos que eram indexados pelo valor da moeda norte-americana. Foi uma explosão cambial imprevisível para a situação econômica do...

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