Da oposição

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas279-283
279
Capítulo 11
DA OPOSIÇÃO
11.1 Introdução
No Código de Processo Civil de 1973, o instituto jurídico da
oposição era tratado como modalidade de intervenção de terceiros. No
Código de Processo Civil atual a oposição é vista como ação própria
(autônoma).
Ocorrerá entre a ação original e a oposição, uma relação de
subordinação legal, cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação
originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar (artigo 686,
CPC).
Para que serve a oposição? O artigo 682 diz que “quem
pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer
oposição contra ambos.
“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que no sentido
de que "sob a sistemática do CPC de 1973, a oposição apresentada antes
da audiência (oposição interventiva) deveria ser apensada aos autos
principais para tramitação conjunta e julgamento simultâneo (artigo
59); e a oposição manejada após a audiência, mas antes da sentença
(oposição autônoma), deveria seguir o procedimento ordinário e ser
julgada sem prejuízo da causa principal, salvo se o juiz considerasse
conveniente o sobrestamento do processo precedente (por até noventa
dias) a fim de viabilizar o julgamento conjunto (artigo 60). Nada
obstante, a oposição interventiva (CPC de 1973) pode, sim, prosseguir
como ação autônoma na hipótese em que, inobservado o comando legal
de julgamento simultâneo, houver prolação da sentença de extinção do
feito em que litigavam os opostos" (REsp 1552230/MG, Rel. Ministro

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