Da ordem econômica e financeira
| Author | Costa, Beatriz Casimiro |
| Pages | 48-50 |
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 CLT LTr
48
dência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos
no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento
dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele
regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu
funcionamento; (Incluído pela EC n. 103, de 12.11.19, DOU 13.11.19)
XIII — a transferência voluntária de recursos, a concessão de
avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão
de empréstimos e de nanciamentos por instituições nanceiras
federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na
hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e
de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Incluído
pela EC n. 103, de 12.11.19, DOU 13.11.19)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exer-
cício nanceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício nanceiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício nanceiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admi-
tida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de
que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação
de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra poderão
ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e
inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos
restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem
necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI
deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 85, de 2015)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamen-
tárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entre-
gues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 45, de 2004)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remu-
neração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administra-
ção direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998) (Vide EC n. 106/2020)
I — se houver prévia dotação orçamentária suciente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
II — se houver autorização especíca na lei de diretrizes orça-
mentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida
neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo xado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ado-
tarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
I — redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de conança; (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998)
II — exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem sucientes para assegurar o cumprimento da determi-
nação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especique a atividade funcional, o órgão
ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obede-
cidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 19, de 1998)
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do tra-
balho humano e na livre-iniciativa, tem por m assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I — soberania nacional;
II — propriedade privada;
III — função social da propriedade;
IV — livre concorrência;
V — defesa do consumidor;
VI — defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços
e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
VII — redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII — busca do pleno emprego;
IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e admi-
nistração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 6, de 1995)
PARÁGRAFO ÚNICO. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 6, de 1995)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos
e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacio-
nal ou a relevante interesse coletivo, conforme denidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens
ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998)
I — sua função social e formas de scalização pelo Estado e
pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
II — a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas priva-
das, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
III — licitação e contratação de obras, serviços, compras e alie-
nações, observados os princípios da administração pública; (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
IV — a constituição e o funcionamento dos conselhos de admi-
nistração e scal, com a participação de acionistas minoritários;
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
V — os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsa-
bilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios scais não extensivos às do
setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o
Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e nanceira e contra
a economia popular.
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