Da ordem social

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina Da Silva Claro
Páginas51-58
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Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I — aproveitamento racional e adequado;
II — utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III — observância das disposições que regulam as relações
de trabalho;
IV — exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na for ma
da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, de armazenamento e de transportes, levando
em conta, especialmente:
I — os instrumentos creditícios e fiscais;
II — os preços compatíveis com os custos de produção e a
garantia de comercialização;
III — o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV — a assistência técnica e extensão rural;
V — o seguro agrícola;
VI — o cooperativismo;
VII — a eletrificação rural e irrigação;
VIII — a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-in-
dustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de
reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de
reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pes-
soa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá
de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações
ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela
reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independen-
temente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento
de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Con-
gresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural
ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma
a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis
complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do
capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
I — (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
II — (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
III — (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
a) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
b) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
IV — (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
V — (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
VI — (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
VII — (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
VIII — (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
§ 1º (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
§ 2º (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
§ 3º (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 2003)
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho,
e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, des-
tinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I — universalidade da cobertura e do atendimento;
II — uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III — seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
IV — irredutibilidade do valor dos benefícios;
V — equidade na forma de participação no custeio;
VI — diversidade da base de financiamento;
VII — caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a socie-
dade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20,
de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
II — do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
III — sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV — do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem
a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elabo-
rada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da

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