Da organização do estado
Autor | Armando Casimiro Costa Filho/Manoel Casimiro Costa/Melchíades Rodrigues Martins/Sonia Regina Da Silva Claro |
Páginas | 17-25 |
CLT LTr Constituição Federal/88
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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibili-
dade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída
a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo
de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou
de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
I — cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
II — incapacidade civil absoluta;
III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV — recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V — improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra
até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 4, de 1993)
CAPÍTULO V
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa
humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I — caráter nacional;
II — proibição de recebimento de recursos financeiros de enti-
dade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III — prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV — funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação
e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha
e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a
sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade
de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas
de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 97, de 4.10.2017, DOU 5.10.17)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurí-
dica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os par-
tidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 97, de 4.10.2017, DOU 5.10.17)
I — obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no
mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo
menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de
2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 97, de 4.10.2017, DOU 5.10.17)
II — tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 97, de 4.10.2017, DOU 5.10.17)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos pre-
vistos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada
a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha
atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distri-
buição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao
tempo de rádio e de televisão. (NR) (Incluído pela Emenda Constitucional n. 97,
de 4.10.2017, DOU 5.10.17)
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Fede-
rativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territór ios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Terr itórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 15, de 1996)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II — recusar fé aos documentos públicos;
III — criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I — os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuídos;
II — as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,
das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III — os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV — as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 46, de 2005)
V — os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI — o mar territorial;
VII — os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII — os potenciais de energia hidráulica;
IX — os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X — as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos
e pré-históricos;
XI — as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de ener-
gia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao
longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,
é considerada fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I — manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II — declarar a guerra e celebrar a paz;
III — assegurar a defesa nacional;
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