Da organização dos poderes
| Author | Costa, Beatriz Casimiro |
| Pages | 23-39 |
CLT LTr CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
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Constituição Federal
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
I — em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegu-
rada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
III — mediante procedimento de avaliação periódica de desem-
penho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza-
ção, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável cará em disponibilidade, com remuneração pro-
porcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obriga-
tória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa nalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bom-
beiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia
e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Terr itórios, além do que vier a ser xado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do ar t. 142, §§ 2º e 3º, cabendo
a lei estadual especíca dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, sendo as patentes dos ociais conferidas pelos respectivos
governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios aplica-se o que for xado em lei especíca
do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Terr itórios o disposto no ar t. 37, inciso XVI, com prevalência da
atividade militar. (Incluído pela EC n. 101, de 3.7.19, DOU 4.7.19)
Seção IV
Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá ar ticular
sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando
a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I — as condições para integração de regiões em desenvolvi-
mento;
II — a composição dos organismos regionais que executarão, na
forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais
de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente
com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros,
na forma da lei:
I — igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos
e preços de responsabilidade do Poder Público;
II — juros favorecidos para nanciamento de atividades prio-
ritárias;
III — isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos
federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV — prioridade para o aproveitamento econômico e social dos
rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões
de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará
a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e
médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cada legislatura terá a duração de quatro
anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em
cada Terr itório e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação
por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei com-
plementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos
ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma
daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores,
com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será
renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e
dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deli-
berações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Pre-
sidente da República, não exigida esta para o especicado nos
arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre:
I — sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III — xação e modicação do efetivo das Forças Ar madas;
IV — planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V — limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e
bens do domínio da União;
VI — incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas
de Terr itórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias
Legislativas;
VII — transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII — concessão de anistia;
IX — organização administrativa, judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização
judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 69, de 2012) (Produção de efeito)
X — criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)
XI — criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)
XII — telecomunicações e radiodifusão;
XIII — matéria nanceira, cambial e monetária, instituições
nanceiras e suas operações;
XIV — moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal.
XV — xação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III;
e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I — resolver denitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional;
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II — autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressal-
vados os casos previstos em lei complementar;
III — autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a
se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV — aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autori-
zar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI — mudar temporariamente sua sede;
VII — xar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
VIII — xar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
IX — julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
X — scalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI — zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII — apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
de emissoras de rádio e televisão;
XIII — escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas
da União;
XIV — aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a ati-
vidades nucleares;
XV — autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI — autorizar, em terras indígenas, a exploração e o apro-
veitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado
ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presi-
dência da República para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justicação adequada. (Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão n. 2, de 1994)
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comis-
sões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros
de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste
artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o
não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 2, de 1994)
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I — autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República
e os Ministros de Estado;
II — proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de ses-
senta dias após a abertura da sessão legislativa;
III — elaborar seu regimento interno;
IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para xação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
V — eleger membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I — processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repú-
blica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 23, de 2.9.1999)
II — processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Fede-
ral, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e
o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
III — aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública,
a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV — aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
V — autorizar operações externas de natureza nanceira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
VI — xar, por proposta do Presidente da República, limites glo-
bais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII — dispor sobre limites globais e condições para as operações
de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
VIII — dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX — estabelecer limites globais e condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X — suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão denitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI — aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exo-
neração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato;
XII — elaborar seu regimento interno;
XIII — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para xação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
XIV — eleger membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII.
XV — avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o
desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados
e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 42, de 19.12.2003)
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limi-
tando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços
dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penal-
mente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em agrante de crime
inaançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
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