Da organização sindical
Autor | Ulisses Vieira Moreira Peixoto |
Ocupação do Autor | Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica |
Páginas | 457-523 |
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Art. 511
“Comissão de representantes dos empregados e salvaguardas sindicais
10.24 Com a inclusão do art. 510-E no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a proposta visa explicitar o disposto nos
incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal no que se refere à atuação do sindicato na defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas e da sua
participação obrigatória nas negociações coletivas de trabalho.”197
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511. É lícita a associação para ns de estudo, defesa e coordenação dos
seus interesses econômicos ou prossionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou prossionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou prossão ou atividades ou prossões
similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina
categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da prossão ou trabalho em
comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compre-
endida como categoria prossional.
§ 3º Categoria prossional diferenciada é a que se forma dos empregados que
exerçam prossões ou funções diferenciadas por força de estatuto prossional
especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade xam as dimensões
dentro das quais a categoria econômica ou prossional é homogênea e a associação
é natural.
COMENTÁRIO:
Leciona a doutrina que “a organização sindical brasileira sofreu modicações substanciais com o
advento da CF/88. O art. 8º da CF apresentou, em seu “caput”, o princípio da liberdade sindical, o que
incompatibilizou o dispositivo com muitos dos artigos do Título V em estudo, alguns dos quais chegaram
a ser revogados ou tacitamente derrogados (revogados parcialmente). No entanto, boa parte da doutrina
brasileira entende que esse princípio de liberdade sindical não seria pleno, na medida em que estaria vicia-
do pelos obstáculos colocados pelos incisos do mesmo dispositivo constitucional, como a observância da
197 Ministério do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Exm/Exm-MP-808-17.
pdf> acesso 01 de janeiro de 2018.
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unicidade sindical (inciso II) e a contribuição sindical (Obs.: Com a Reforma Trabalhista a contribuição
sindical passou a ser facultativa, ou seja, desde que prévia e expressamente autorizadas.) para o custeio do
sistema confederativo (inciso IV). Em relação ao art. 511, “caput”, da CLT, a compatibilidade foi mantida,
o que indica que ele foi recepcionado pelo art. 8º da Lei Maior; ressalta-se apenas que, a partir da nova
ordem constitucional, a associação, além de lícita, ganhou o ingrediente de liberdade. A possibilidade de
associação em sindicatos foi permitida, tanto para trabalhadores - interesses prossionais -, quanto para
empregadores - interesses econômicos. O dispositivo em análise é fundamental para a denição do enqua-
dramento sindical (arts. 570 a 577 da CLT), na medida em que delimita a associação sindical por atividade
ou prossão, ou quando estas forem similares ou conexas. Essa denição de categoria, porém, vem sendo
criticada ao longo dos anos, de modo a permitir o surgimento de variados sindicatos prossionais no âmbito
de uma só empresa, o que dicultou o processo de negociação coletiva. O Fórum Nacional do Trabalho
(FNT), criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de constituição tripartite - empresários, trabalhado-
res e governo -, para a elaboração de propostas para as reformas sindical e trabalhista, já acenou com a
mudança daquele conceito, conforme consta em seu relatório nal. O enquadramento sindical sugerido
pelo Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais (art. 9º) passará a ser por ramo de atividade econômica,
sinalizando que a principal atividade empresarial será a responsável por agrupar todos os envolvidos em
um mesmo sindicato.”198
Vejamos o enredo da Súmula nº 117 do TST que “não se beneciam do regime legal relativo aos
bancários, os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias prossionais dife-
renciadas.”
Nos termos da Súmula nº 374 do TST o “empregado integrante de categoria prossional diferen-
ciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a
empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em
25.11.1996).”
Vejamos as Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (Seção de Dissídios
Coletivos) nºs 9 e 36:
“nº 9: O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria
que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma
“nº 36: É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De
outra parte, no que tange aos prossionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de
acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.”
Decidiram os(as) desembargadores(as) do TRT 4ª Região que “o enquadramento sindical se dá, em
regra, de acordo com a categoria prossional que corresponde ao enquadramento sindical de empregador,
observada sua atividade empresarial preponderante, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 511 da CLT, confor-
me o quadro de atividades e prossões do art. 577 do citado diploma, exceto em relação aos integrantes de
categorias diferenciadas.” (TRT 4ª Região. Acórdão do processo 0020488-27.2014.5.04.0752 (RO). Órgão
julgador: 3ª Turma. Redator: Ricardo Carvalho Fraga. Data: 20/10/2016).
Também decidiram os(as) desembargadores(as) do TRT 4ª Região que “no caso, o reclamante foi
contratado pela Fundação de Apoio Universitário - FAU em 10.07.2002, sendo despedido sem justa causa
em 07.08.2014. Conforme contrato de . 80, exerceu a função de pedreiro. Não existe a função diferenciada
198 MEIRELLES, Davi Furtado. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 423 e 424.
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Art. 512
de pedreiro. A categoria diferenciada é conceituada pelo § 3º do art. 511 da CLT: “Categoria prossional
diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam prossões ou funções diferenciadas
por força de estatuto prossional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.
Portanto, o reclamante enquadra-se na regra, segundo a qual a sua categoria prossional é paritária à
atividade econômica preponderante da empregadora, no caso, a Fundação de Apoio Universitário - FAU.
Considerando que cabe a aplicação do paralelismo simétrico previsto no art. 511 da CLT, impõe-se a impro-
cedência da pretensão do autor.” (TRT 4ª Região. Acordão do processo 0001025-15.2014.5.04.0101 (RO).
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. Órgão julgador: 4ª. Turma. Redator: André Reverbel Fernandes.
Data: 17/11/2016).
E por m decidiram os(as) desembargadores(as) do TRT 2ª Região que “nos termos dos §§ 2º e 3º
do empregado é determinado pela atividade principal de sua empregadora, exceto quando o trabalhador
pertencer à categoria diferenciada. No presente caso, inobstante o autor se enquadrar em categoria diferen-
ciada - Técnicos de Segurança do Trabalho - é incontroverso que a ré não participou da elaboração da norma
coletiva de referida categoria. Conforme se verica de seu contrato social, a empresa tem como objeto social
a prestação de serviços de asseio e conservação, e não atividade industrial, ramo este das empresas que
rmaram as CCTs as quais o autor postula enquadramento. Ao contrário do alegado pelo recorrente, não é
necessária a comprovação de efetiva contribuição patronal sindical para ns de enquadramento, bem como
que o fato de o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo ter realizado a
homologação de sua rescisão não altera a condição de não representação da demandada pelos Sindicatos
que rmaram as CCTs em questão. Neste sentido, aplicável o disposto na Súmula n° 374 do C.TST: “Norma
coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria prossional diferenciada
não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a em-
presa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”. Destarte, improcede o apelo.” (TRT - 2ª
Região. Número Único 1000665-89.2016.5.02.0314. Magistrado Relator Fernanda Oliva Cobra Valdivia. Ór-
gão Julgador 16ª Turma. Data de Publicação 29/06/2017).
Art. 512. Somente as associações prossionais constituídas para os ns e na
forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser
reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas denidas nesta Lei.
COMENTÁRIO:
Leciona o jurista Eduardo Gabriel Saad (e outros) que:
“Associação prossional. Etapa antecedente da criação de um sindicato: O regime sindical estruturado pela
CLT, em suas origens, fazia nca-pé na associação prossional que poderia transformar-se em sindicato se,
confrontada com outras do mesmo tipo, demonstrava ter mais associados, melhores serviços sociais e maior
valor do patrimônio.
Dessarte, o nascimento do sindicato era precedido de uma competição entre várias associações prossionais.
Na prática e na maioria das vezes, só se apresentava uma associação para disputar a investidura sindical.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, passaram as organizações prossionais e econômicas a desfrutar
de uma dose de liberdade muito maior que aquela concedida pela ordem constitucional anterior.
No presente, o novo sindicato adquire personalidade jurídica após o registro de seus atos constitutivos no car-
tório competente e seguido do registro e arquivamento deles no Ministério do Trabalho.
Não se tem exigido a prévia formação de uma associação prossional. O registro das novas entidades sindicais
é efetuado no Ministério do Trabalho.
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