Da Organização Sindical
| Author | Costa, Beatriz Casimiro |
| Pages | 152-164 |
152
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
• Art. 511 a Art. 517 CLT LTr
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511 É lícita a associação para ns de estudo,
defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou pro-
ssionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos, ou prossionais liberais,
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou prossão ou
atividades ou prossões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui
o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da prossão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma
atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou
conexas, compõe a expressão social elementar compreendida
como categoria prossional.
8TST: OJ SDC ns. 9; STF: Súm. n. 196
§ 3º Categoria prossional diferenciada é a que se forma
dos empregados que exerçam prossões ou funções dife-
renciadas por força de estatuto prossional especial ou em
consequência de condições de vida singulares.
8TST: Súm. ns. 117, 374, OJ SDC ns. 36
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade,
xam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou
prossional é homogênea e a associação é natural.
Art. 512 Somente as associações prossionais
constituídas para os ns e na forma do artigo anterior e registra-
das de acordo com o art. 558, poderão ser reconhecidas como
sindicatos e investidas nas prerrogativas denidas nesta Lei.
8TST: OJ SDC n. 15;
STF: Súm. n. 677
Art. 513 São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas
e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou
prossão liberal ou os interesses individuais dos associados
relativos à atividade ou prossão exercida;
8TST: Súm. ns. 286, 330, 406, OJ SDC n. 23, OJ SDI-1 ns. 121,
325; STF: Súm. ns. 629, 630
b) celebrar contratos coletivos de trabalho. (Nota: de acordo com o
art. 20 do DL n. 229, 28.2.67, DOU 28.2.67, LTr 31/137, que deu nova redação ao Título VI, a ex-
pressão “Contratos coletivos de trabalho” foi substituída por “Convenções coletivas de trabalho”);
c) eleger ou designar os representantes da respectiva
categoria ou prossão liberal;
8TST: Prec. Normativo n. 86
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e con-
sultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam
com a respectiva categoria ou prossão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam
das categorias econômicas ou prossionais ou das prossões
liberais representadas.
8TST: Súm. n. 432; STF: Súm. n. 666; Súm. Vinculante n. 40,
Prec. Normativo n. 119
PARÁGRAFO ÚNICO. Os sindicatos de empregados
terão outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências
de colocação.
Art. 514 São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento
da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os
associados;
8TST: Súm. ns. 219, 329, OJ SDC n. 16, Prec. Normativo n. 81
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
8TST: OJ SDC n. 5, OJ SDI-1 n. 322
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possi-
bilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com
entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente
social com as atribuições especícas de promover a coope-
ração operacional na empresa e a integração prossional na
Classe. (Alínea incluída pela L. n. 6.200, 16.4.75, DOU 17.4.75, LTr 39/557)
PARÁGRAFO ÚNICO. Os sindicatos de empregados terão,
outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e
de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-voca-
cionais.
Seção II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
(V. art. 8
º
da CF/88, p. 13)
Art. 515 As associações prossionais deverão
satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas
como sindicatos:
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legal-
mente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade,
se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço
dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma
prossão liberal, se se tratar de associação de empregados ou
de trabalhadores ou agentes autônomos ou de prossão liberal;
b) duração de três (3) anos para o mandato da diretoria.
(Redação desta alínea DL n. 771, 19.8.69, DOU 20.8.69, LTr 33/525)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato,
e dos demais cargos de administração e representação por
brasileiros.
— v. Lei n. 6.192, 19.12.74, DOU 20.12.74, que veda qualquer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados; DL n. 941, 13.10.69,
DOU 15.10.69, que em seu art. 118, dispõe: “É especialmente
vedado ao estrangeiro, qualquer que seja a sua situação no país ...
VIII — participar da administração ou representação de sindicatos
ou associações sindicais”.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Ministro do Trabalho poderá,
excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação
cujo número de associados seja inferior ao terço a que se
refere a alínea a.
Art. 516 Não será reconhecido mais de um sindicato
representativo da mesma categoria econômica ou prossional,
ou prossão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517 Os sindicatos poderão ser distritais, mu-
nicipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excep-
cionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
(V. CF, art. 8º e 114, III — p. 13 e 36)
— V. Portaria MEJSP n. 501, de 30.4.2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para o registro
de entidades sindicais pelo ministério da Justiça e Segurança Pública, p. 327
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