Da Organização Sindical

AuthorCosta, Beatriz Casimiro
Pages152-164
152
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
• Art. 511 a Art. 517 CLT LTr
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511 É lícita a associação para ns de estudo,
defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou pro-
ssionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos, ou prossionais liberais,
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou prossão ou
atividades ou prossões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui
o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da prossão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma
atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou
conexas, compõe a expressão social elementar compreendida
como categoria prossional.
8TST: OJ SDC ns. 9; STF: Súm. n. 196
§ 3º Categoria prossional diferenciada é a que se forma
dos empregados que exerçam prossões ou funções dife-
renciadas por força de estatuto prossional especial ou em
consequência de condições de vida singulares.
8TST: Súm. ns. 117, 374, OJ SDC ns. 36
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade,
xam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou
prossional é homogênea e a associação é natural.
Art. 512 Somente as associações prossionais
constituídas para os ns e na forma do artigo anterior e registra-
das de acordo com o art. 558, poderão ser reconhecidas como
sindicatos e investidas nas prerrogativas denidas nesta Lei.
8TST: OJ SDC n. 15;
STF: Súm. n. 677
Art. 513 São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas
e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou
prossão liberal ou os interesses individuais dos associados
relativos à atividade ou prossão exercida;
8TST: Súm. ns. 286, 330, 406, OJ SDC n. 23, OJ SDI-1 ns. 121,
325; STF: Súm. ns. 629, 630
b) celebrar contratos coletivos de trabalho. (Nota: de acordo com o
art. 20 do DL n. 229, 28.2.67, DOU 28.2.67, LTr 31/137, que deu nova redação ao Título VI, a ex-
pressão “Contratos coletivos de trabalho” foi substituída por “Convenções coletivas de trabalho”);
c) eleger ou designar os representantes da respectiva
categoria ou prossão liberal;
8TST: Prec. Normativo n. 86
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e con-
sultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam
com a respectiva categoria ou prossão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam
das categorias econômicas ou prossionais ou das prossões
liberais representadas.
8TST: Súm. n. 432; STF: Súm. n. 666; Súm. Vinculante n. 40,
Prec. Normativo n. 119
PARÁGRAFO ÚNICO. Os sindicatos de empregados
terão outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências
de colocação.
Art. 514 São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento
da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os
associados;
8TST: Súm. ns. 219, 329, OJ SDC n. 16, Prec. Normativo n. 81
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
8TST: OJ SDC n. 5, OJ SDI-1 n. 322
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possi-
bilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com
entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente
social com as atribuições especícas de promover a coope-
ração operacional na empresa e a integração prossional na
Classe. (Alínea incluída pela L. n. 6.200, 16.4.75, DOU 17.4.75, LTr 39/557)
PARÁGRAFO ÚNICO. Os sindicatos de empregados terão,
outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e
de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-voca-
cionais.
Seção II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
(V. art. 8
º
da CF/88, p. 13)
Art. 515 As associações prossionais deverão
satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas
como sindicatos:
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legal-
mente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade,
se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço
dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma
prossão liberal, se se tratar de associação de empregados ou
de trabalhadores ou agentes autônomos ou de prossão liberal;
b) duração de três (3) anos para o mandato da diretoria.
(Redação desta alínea DL n. 771, 19.8.69, DOU 20.8.69, LTr 33/525)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato,
e dos demais cargos de administração e representação por
brasileiros.
— v. Lei n. 6.192, 19.12.74, DOU 20.12.74, que veda qualquer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados; DL n. 941, 13.10.69,
DOU 15.10.69, que em seu art. 118, dispõe: “É especialmente
vedado ao estrangeiro, qualquer que seja a sua situação no país ...
VIII — participar da administração ou representação de sindicatos
ou associações sindicais”.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Ministro do Trabalho poderá,
excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação
cujo número de associados seja inferior ao terço a que se
refere a alínea a.
Art. 516 Não será reconhecido mais de um sindicato
representativo da mesma categoria econômica ou prossional,
ou prossão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517 Os sindicatos poderão ser distritais, mu-
nicipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excep-
cionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
(V. CF, art. 8º e 114, III — p. 13 e 36)
— V. Portaria MEJSP n. 501, de 30.4.2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para o registro
de entidades sindicais pelo ministério da Justiça e Segurança Pública, p. 327

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