Da penhora

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas276-345

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1. Conceito e natureza jurídica

Conforme a clássica de?nição de Liebman, “a penhora é o ato pelo qual o órgão judiC ciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, ?xando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exequente”.

Para Francisco Antonio de Oliveira1, “a penhora traduz meio coercitivo do qual se vale o exequente para vencer a resistência de devedor inadimplente e renitente à implementação do comando judicial”.

Na visão de Humberto Theodoro Júnior2, consiste a penhora no “ato inicial de expropriação do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória mediante apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos ?ns da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para, à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, que é dar satisfação ao credor”.

Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho3:

Vista sob o aspecto do conceito, a penhora representa o ato material que o Estado realiza com o objetivo de ensejar a expropriação e a consequente satisfação do direito do credor. É um típico ato de imperium do juízo na execução.

Na visão de Pedro Paulo Teixeira Manus4, “penhora é a apreensão física de bens do executado para satisfação do julgado”.

No nosso sentir, a penhora é um ato de império do Estado, praticado na execução, que tem por ?nalidade vincular determinados bens do devedor ao processo, tantos quantos bastem para o pagamento integral do crédito, e, com o produto da futura expropriação

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judicial destes bens, satisfazer o crédito do exequente. Trata-se de um ato de afetação de determinados bens do devedor que provoca o gravame de vinculá-los ao processo em que processa a execução.

Da de?nição que adotamos, destacam-se as seguintes características:

  1. a penhora é um ato de força do Estado, de império, que se realiza em benefício da execução, contra a vontade do devedor;

  2. a penhora vincula determinados bens do devedor ao processo. Portanto, eventuais transferências dos bens penhorados são ine?cazes em face do processo;

  3. a quantidade dos bens penhorados deve ser su?ciente para o pagamento do valor da execução e também de todas as despesas processuais;

  4. com o valor obtido na alienação judicial dos bens penhorados será satisfeito o crédito.

2. Dos efeitos da penhora

Segundo a melhor doutrina, são efeitos da penhora:

  1. individualizar o bem ou bens: a partir da penhora, os bens do executado que responderão pela satisfação do crédito do exequente são individualizados e especi?cados;

  2. garantir o juízo: Há a garantia do juízo quando o montante de bens penhorados é su?ciente para pagamento do crédito do exequente e demais despesas processuais. Conforme destacam Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo5: “a garantia do juízo tem por objetivo dar ao processo a segurança necessária, a ?m de que os bens reservados sejam su?cientes à realização do direito do executado. Considera-se garantido o juízo quando são penhorados bens cujos valores igualam ou excedem o valor executado”;

  3. gerar preferência ao credor: O credor que primeiramente obtiver a penhora sobre o bem terá preferência sobre os demais credores que vierem a penhorar o mesmo bem (princípio da preferência pela anterioridade da penhora). Nesse sentido dispõem os arts. 612 e 613 do CPC, in verbis:

    Art. 612 do CPC: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Art. 613 do CPC: Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

  4. privar o devedor da posse dos bens: Assevera a doutrina que a penhora tem efeito de retirar do devedor a posse do bem penhorado.

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    O Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 11.382/06, no art. 666, dispõe que o bem penhorado ?que depositado, preferencialmente, em poder do depositário judicial. Com efeito, assevera o art. 666 do CPC:

    Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (Redação dada pela Lei n. 11.382/06
    — DOU 7.12.06) I – no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; II – em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; III – em mãos de depositário particular, os demais bens. (Redação dada pela Lei n.
    11.382/06 – DOU 7.12.06). § 1º Com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. (Redação dada pela Lei n.
    11.382/06 — DOU 7.12.06). § 2º As joias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. (Redação dada pela Lei n. 11.382/06 — DOU 7.12.06)

    Não obstante a preferência do referido dispositivo legal, e, ao contrário do que pensa a doutrina majoritária, nem sempre a penhora provoca a privação dos bens por parte do executado, ou seja, a perda da posse, pois, muitas vezes, o próprio executado ?ca como depositário dos bens. Além do mais, há expressa previsão legal para isso (§ 1º do art. 666 do CPC). Esta regra tem sido seguida no processo do trabalho, máxime pelo fato de nem sempre a Justiça do Trabalho possuir local para depósito dos bens e porque raramente o exequente aceita ?car como depositário.

    Nesse sentido é a posição de Valentin Carrion6:

    A penhora identi?ca os bens e lhes dá uma destinação especí?ca, preparando a desapropriação. Por isso, o executado está impedido de qualquer ato que prejudique a execução ou desvalorize o objeto; não obstante não tenha perdido a propriedade, perde a disponibilidade naquilo que prejudicar a penhora, posto que seus atos não terão e?cácia contra ela; poderá vendê-lo, mas o adquirente se sujeita aos efeitos da penhora. O exequente obtém, pela penhora, a prioridade sobre os demais credores que não tenham melhor privilégio. A penhora é ato próprio do o?cial de justiça com arrombamento, se necessário (CPC, art. 660);

  5. tornar ine?cazes em relação ao processo a alienação de bens constritados:

    O executado poderá alienar o bem penhorado. Entretanto, tal alienação será ine?caz em face do processo, ou seja: é como se não tivesse sido realizada, pois não produzirá nenhum efeito. O bem transferido a terceiro continuará vinculado ao processo pela penhora.

    Como bem destacam Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo7:

    O sistema processual brasileiro, de igual forma que o italiano, não impede que o executado possa alienar o bem penhorado, mas concede ao exequente

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    o direito de requerer, por simples petição, a ine?cácia da alienação, que pode até mesmo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

2.1. Do tempo e local da penhora

A penhora, como sendo um ato processual, pode ser realizada em dias úteis, das 6 h às 20 h, conforme o art. 770 da CLT.

Dias úteis são aqueles em que, normalmente, há funcionamento do fórum. Somente o domingo é considerado feriado (art. 175 do CPC). Desse modo, os fatos processuais podem ser praticados de segunda a sábado. Entretanto, para ?ns de contagem do prazo processual, o sábado não é computado, pois não há expediente forense (art. 184 do CPC).

Não obstante, sendo necessário, mediante autorização judicial, a penhora pode ser realizada fora do limite temporal acima mencionado, aplicando-se o disposto no art. 172 do CPC, que resta compatível com o Processo do Trabalho. Dispõe o referido dispositivo legal:

Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal. § 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei...

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