Da Petição Inicial

AutorJosué Luís Zaar
Páginas89-91
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 89
17.
DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação
das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que
deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas
pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados
extintos sem resolução do mérito.
Uma inovação digna de nota, trazida pelo legislador reformista, foi a exigência
de que a petição inicial — independentemente do rito eleito — apresente os valores
de todos os pedidos constantes da inicial. Ao que parece, o intuito da norma foi
conferir maior celeridade ao processo, permitindo que o juiz, ao prolatar a senten-
ça de mérito, estabeleça desde já o valor da condenação respectiva. Na prática,
entretanto, a alteração feita dificilmente logrará êxito em tal desiderato. Isto por-
que, na grande maioria dos casos, necessária se tornará a fase de liquidação do
feito, em que os autos são remetidos a um expert para a elaboração dos cálculos
de liquidação do sentenciado. Veja-se que a medida já havia sido prevista para as
demandas submetidas ao rito sumaríssimo (Lei n. 9.957/2000), sem que a mesma,
na realidade, tenha trazido reais benefícios à celeridade da prestação jurisdicional.
Evidentemente, mesmo que a parte, ao ajuizar a reclamação, esmere-se na
elaboração de um cuidadoso cálculo aritmético, tal particularidade não dispensará
a liquidação da sentença, uma vez que referidos cálculos, salvo raras exceções,
exigem conhecimentos técnicos; e não seria recomendável confiá-los a uma das
partes ou a servidor não habilitado legalmente. O art. 879, § 2º, da CLT, dispõe que
o juiz poderá abrir vistas para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão.
Objetivando suprimir tal necessidade, alguns juízes passaram a conferir às partes a
tarefa de liquidação do processo. Entretanto, o que se encontra na prática jurídica
diária é que, uma vez elaborados os cálculos por uma das partes — geralmente o
autor — a outra parte impugna e apresenta outros cálculos, amiúde num montante
bastante inferior. Tal situação obriga o magistrado a nomear um perito, para a mes-
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