Da Petição Inicial e Resposta
Autor | Mauro Schiavi |
Ocupação do Autor | Juiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo |
Páginas | 107-115 |
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Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notiicação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (NR)
Somente a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção, pois a incompetência absoluta deve ser alegada no próprio bojo da contestação, como matéria preliminar (art. 799, § 1º, da CLT).
A competência em razão do lugar é relativa. Por isso, se não for arguida a exceção, no prazo oportuno, haverá preclusão da matéria, prorrogando-se a competência da Vara em que a reclamação foi proposta.
O Juiz do Trabalho não poderá conhecer, de ofício, a incompetência relativa. Embora o art. 795, § 1º, da CLT, assevere que deverá ser declarada de ofício a incompetência de foro, essa incompetência é a absoluta, e não a relativa. O termo foro deve ser interpretado no sentido da Justiça competente em razão da matéria, ou seja: foro civil, foro criminal, foro trabalhista etc.
Somente o reclamado poderá arguir a exceção de incompetência em razão do lugar, pois o reclamante já escolheu a Vara do local em que pretendeu propor a ação, havendo preclusão consumativa.
No cotidiano das Varas Trabalhistas, o Juiz do Trabalho costumava decidir a exceção de incompetência em razão do lugar na própria audiência em que ela foi
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arguida se o reclamante reconhecesse que, efetivamente, trabalhou no local de trabalho declinado pela excipiente.
O art. 800, da CLT altera a sistemática da exceção de incompetência territorial na Justiça do Trabalho, rompendo os princípios da unicidade e concentração do processo do trabalho, visando a facilitar o acesso à justiça pelo reclamado, mas, por outro lado, pode provocar demora significativa na tramitação do feito.
Doravante, a exceção de incompetência territorial seguirá a seguinte sistemática:
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será apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça autônoma;
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protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção;
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os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias;
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se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente;
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decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
A decisão que aprecia a exceção em razão do lugar é de natureza interlocutória, não havendo como se recorrer de plano, restando a possibilidade de o reclamado renovar a matéria quando do recurso cabível da decisão final (art. 799, § 2º, da CLT), ou seja, em sede de Recurso Ordinário (art. 895 da CLT).
Dispõe o art. 799, § 2º, da CLT: “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.
Embora o referido dispositivo mencione que a exceção de incompetência em razão do lugar possa ser terminativa do feito, somente a exceção de incompetência absoluta poderá ter essa qualidade, pois o processo será encaminhado para a Justiça competente. Portanto, no nosso entendimento, a decisão sobre a exceção de incompetência relativa na Justiça do Trabalho nunca será terminativa do feito, já que o Processo é encaminhado a outra Vara que pertence à própria Justiça Trabalhista. Por isso, no nosso entendimento, tal decisão sempre terá natureza interlocutória. No entanto, a Súmula n. 214, alínea c, do TST, possibilita o recurso ordinário em face da decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, ou seja, se o Juiz do Trabalho, acolhendo a exceção de incompetência
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territorial, determinar a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho, segundo a citada Súmula, há a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário, pois a decisão é terminativa do feito junto à jurisdição do TRT em que o juiz prolatou a decisão. Em que pese o respeito que merece a referida Súmula, com ela não concordamos. Primeiro, porque a decisão do Juiz do Trabalho, mesmo determinando a remessa do feito para outro TRT, não é terminativa do feito. Segundo, porque a lei não excepciona tal possibilidade (art. 895 da CLT). Entretanto, nossos argumentos ficam vencidos pelo entendimento sumulado do TST, uma vez que a inexistência de recurso imediato, em face da decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial e encaminha o processo para outro TRT diverso do local onde a ação foi proposta, pode acarretar grandes transtornos ao trabalhador, e, muitas vezes, inviabilizar seu acesso à Justiça do Trabalho.
Art. 840. (...)
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualiicação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (NR)
Comentários:
A petição inicial é a peça formal de ingresso do demandante em juízo, em que apresenta seu pedido, declina a pessoa...
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