Da Política Urbana

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas33-35

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A cidade informal ocupa grande parte do território urbano brasileiro e coloca o cidadão em condições precárias de segurança e de saúde. A informalidade da construção de nossas cidades resulta de uma legislação restritiva

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para a implantação de empreendimentos habitacionais voltados às famílias de baixa renda e da falta de um planejamento urbano e habitacional que responda convenientemente às necessidades da população e que integre as ações do poder público em todas as esferas de governo.

Estas foram às principais razões que levaram o governo a buscar a modernização do setor e o aprimoramento da legislação de parcelamento do solo urbano para favorecer a regularização e a produção de assentamentos em bases tecnicamente responsáveis.

O diagnóstico nacional evidenciava a inadequação das leis municipais para a produção habitacional de interesse social. Essas leis abrigam, em sua maioria, interpretações restritivas da lei federal, com exigências que encarecem e, em certos casos, inviabilizam a produção habitacional. O passo inicial para a modernização da legislação foi dado com a proposta da revisão da Lei n.º 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano em todo o país.

O primeiro objetivo da lei foi permitir ao Poder Público a realização e a legalização de parcelamentos do solo urbano com fins habitacionais, em gleba pendente de procedimento judicial expropriatório, fundada na imissão provisória na posse de áreas desapropriadas e permitida a emissão e o registro do titulo provisório da cessão da posse de lotes.

O segundo objetivo da lei foi o de dar maior autonomia aos municípios no trato das questões pertinentes ao parcelamento do solo urbano, tanto sob o ponto de vista da formulação dos requisitos urbanísticos, quanto sob o ponto de vista da prática dos procedimentos administrativos de aprovação, de regularização e de registro dos parcelamentos, destacando as ações do poder público nesse campo como de interesse social.

Portanto, os objetivos da política urbana do Município devem assegurar o bem-estar a seus habitantes, mediante, a utilização racional do território e dos recursos naturais, quando da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; a preservação das áreas com potencial para exploração das atividades primárias; a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente natural e cultural; a identificação de áreas de especial interesse urbanístico, social...

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