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- Panorama Geral Da Reforma Trabalhista. Aspectos de Direito Processual Volume II
- Parte II. Comentários Específicos Dos Artigos Da Lei N. 13.467/2017 E Da Medida Provisória N. 808/2017 Referentes Ao Direito Processual (e de Direito Processual Material)
Da Prescrição e Prescrição Intercorrente (arts. 11 e 11-A da CLT)
Autor | Jorge Pinheiro Castelo |
Ocupação do Autor | Advogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo |
Páginas | 59-63 |
Page 59
Dispõem o caput e incisos do art. 11 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I – (revogado);
II – (revogado).
.....................................................................................
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” (NR)
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
COMENTÁRIOS
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PONTO: Direito intertemporal = preservação das situações de vantagem e desvantagem derivadas dos institutos bifrontes (Direito Processual Material) = com relação aos processos pendentes e o título executivo garantido pela coisa julgada material
Como já se viu, a competência, fontes e ônus da prova, a coisa julgada e a responsabilidade patrimonial constituem-se institutos bifrontes (ou seja, de direito processual material) devidos a sua função de ponto de conexão entre o direito processual e o direito material.24
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Insista-se, estes institutos bifrontes estabelecem situações processuais que se exteriorizam para fora do processo e dizem respeito a vida das pessoas no plano material.
A aplicação de lei nova que elimine, restrinja ou agrave de forma desarrazoadamente pesada a efetividade das situações de vantagens criadas por essas normas bifrontes violam diretamente as garantias de preservação da estabilidade e segurança da posição jurídica dos sujeitos processuais e de direitos adquiridos garantidos na Constituição e na lei, comprometendo gravemente ou fatalmente o direito de acesso à justiça e anulando os direitos propriamente materiais dos litigantes, que estariam garantidos contra a aplicação da lei nova por conta da garantia constitucional da irretroatividade das leis (inciso XXXVI do art. 5º da CF).25
Portanto, não se pode impor uma lei nova (como a Lei n. 13.467/2017) que altere as regras da imprescritibilidade da coisa julgada material trabalhista programada pela lei vigente ao tempo da formação da coisa julgada material, uma vez que se comprometeria fatalmente o direito material e o próprio direito de acesso à justiça no caso concreto gerando o cancelamento de direitos substanciais da parte: direitos adquiridos e protegidos constitucionalmente (inciso XXXVI do art. 5º da CF), e, ainda, atingiria o próprio direito de ação garantido pelo inciso XXXV do art. 5º da CF.
De fato, a execução trabalhista, na sua generalidade (art. 876 da CLT), decorre do cumprimento de sentença, ou seja, de decisões judiciais transitadas em julgado.
E os títulos executivos emanados dessas decisões trabalhistas transitadas em julgado outorgavam ao credor um título executivo laboral que, sob o albergue da lei anterior, possui a qualidade de imprescritibilidade, ou seja, a execução de...
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- Parte II. Comentários específicos dos artigos da Lei n. 13.467/2017 e da medida provisória n. 808/2017 Referentes ao direito processual (e de direito processual material)
- Do Grupo Econômico
- Interpretação Judicial (§§ 2º e 3º do art. 8º da CLT)
- Da Responsabilidade Patrimonial (art. 10-A da CLT)
- Da Prescrição e Prescrição Intercorrente (arts. 11 e 11-A da CLT)
- Do Dano Extrapatrimonial
- Da Sucessão Empresarial (da Empresa Camaleônica)
- Da Cláusula Compromissória de Arbitragem e a Lei da Arbitragem e o § 1º do art. 114 da CF
- Convenção Coletiva, Nulidades e Acesso à Justiça (art. 611-A)
- Do Objeto Ilícito da Convenção Coletiva, Nulidades e Acesso à Justiça (art. 611-B)
- Homologação de Acordo Extrajudicial (art. 652 da CLT)
- Súmulas (art. 702 da CLT)
- Prazos Judiciais em Dias Úteis (art. 775)
- Limite das Custas Judiciais (art. 789)
- Justiça Gratuita (arts. 790 e 790-B) e da Reintrodução do Sistema da Litigiosidade Contida = os Pobres como Subclasse Excluída que Sequer Devem ter Direito de Acesso à Justiça
- Honorários Advocatícios (art. 791) e da Reintrodução do Sistema da Litigiosidade Contida
- Litigância de Má-Fé (art. 793)
- Exceção de Incompetência (art. 800)
- Ônus da Prova (art. 818)
- Pedido Líquido (art. 840)
- Desistência da Ação (§3º do art. 841)
- Preposto Profissional (§ 3º do art. 843)
- Adiamento da Audiência (art. 844)
- Revelia (§§ 4º e 5º do art. 844)
- Defesa no Sistema Eletrônico (art. 847)
- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A)
- Homologação de Acordo Extrajudicial (art. 855-B)
- Execução de Contribuição Previdenciária (art. 876)
- Execução de Ofício (art. 878)
- Conta de Liquidação (art. 879)
- Do Índice de Correção Monetária: TRD e IPCA-E (§ 7º do art. 879 da CLT com a redação da Lei n. 13.467/2017)
- Da Garantia da Execução (art. 882 da CLT com a redação da Lei n. 13.467/2017)
- Do BNDT (art. 883-A)
- Garantia do Juízo e Entidades Filantrôpicas (art. 884 da CLT com a Redação da Lei n. 13.467/2017)
- Princípio da Dialecticidade (art. 896 da CLT com a redação da Lei n. 13.467/2017)
- Transcendência (§ 1º e Incisos do art. 896-A da CLT com a redação da Lei n. 13.467/2017)
- Depósito Recursal (art. 899)
- Referências Bibliográficas
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