Da Prescrição e Prescrição Intercorrente (arts. 11 e 11-A da CLT)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas59-63

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Dispõem o caput e incisos do art. 11 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

I – (revogado);

II – (revogado).

.....................................................................................

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” (NR)

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Direito intertemporal = preservação das situações de vantagem e desvantagem derivadas dos institutos bifrontes (Direito Processual Material) = com relação aos processos pendentes e o título executivo garantido pela coisa julgada material

    Como já se viu, a competência, fontes e ônus da prova, a coisa julgada e a responsabilidade patrimonial constituem-se institutos bifrontes (ou seja, de direito processual material) devidos a sua função de ponto de conexão entre o direito processual e o direito material.24

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    Insista-se, estes institutos bifrontes estabelecem situações processuais que se exteriorizam para fora do processo e dizem respeito a vida das pessoas no plano material.

    A aplicação de lei nova que elimine, restrinja ou agrave de forma desarrazoadamente pesada a efetividade das situações de vantagens criadas por essas normas bifrontes violam diretamente as garantias de preservação da estabilidade e segurança da posição jurídica dos sujeitos processuais e de direitos adquiridos garantidos na Constituição e na lei, comprometendo gravemente ou fatalmente o direito de acesso à justiça e anulando os direitos propriamente materiais dos litigantes, que estariam garantidos contra a aplicação da lei nova por conta da garantia constitucional da irretroatividade das leis (inciso XXXVI do art. 5º da CF).25

    Portanto, não se pode impor uma lei nova (como a Lei n. 13.467/2017) que altere as regras da imprescritibilidade da coisa julgada material trabalhista programada pela lei vigente ao tempo da formação da coisa julgada material, uma vez que se comprometeria fatalmente o direito material e o próprio direito de acesso à justiça no caso concreto gerando o cancelamento de direitos substanciais da parte: direitos adquiridos e protegidos constitucionalmente (inciso XXXVI do art. 5º da CF), e, ainda, atingiria o próprio direito de ação garantido pelo inciso XXXV do art. 5º da CF.

    De fato, a execução trabalhista, na sua generalidade (art. 876 da CLT), decorre do cumprimento de sentença, ou seja, de decisões judiciais transitadas em julgado.

    E os títulos executivos emanados dessas decisões trabalhistas transitadas em julgado outorgavam ao credor um título executivo laboral que, sob o albergue da lei anterior, possui a qualidade de imprescritibilidade, ou seja, a execução de...

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