Da preservação do meio ambiente cultural para fortalecimento dos direitos fundamentais

AutorJackelline Fraga Pessanha
CargoMestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV ? Faculdade de Direito de Vitória. Pós-graduada em Direito Administrativo e em Direito e Gestão Ambiental pela Faculdade Estácio de Sá. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vila Velha. Professora da Faculdade de Ensino Superior de Linhares ? Faceli e da Multivix ? Cariacica. E...
Páginas72-85

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Jackelline Fraga Pessanha1

Recebido em 5.3.2016

Aprovado em 10.4.2016

Resumo: Os direitos fundamentais ao meio ambiente tem alicerce no artigo 225, que visa a proteção para as presentes e futuras gerações através de um desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, percebe-se que não é somente a preservação do meio ambiente natural, pois o meio ambiente é composto por quatro tipos principais, o meio ambiente natural que versa sobre o estudo de fauna, flora, ar, solo e água; o meio ambiente artificial é aquele formado por complexo de edificações; o meio ambiente do trabalho, que versa sobre as diretrizes ambientais dos locais de trabalho. Mas englobam a salvaguarda do meio ambiente cultural, tão importante para o desenvolvimento social. A necessidade, constante, de preservação e proteção do patrimônio cultural faz buscar nos direitos fundamentais à memória e à identidade a formação de sua essência para o fortalecimento do direito fundamental ao meio ambiente.

Abstract: The fundamental rights to the environment have their basis on the article 25 of the Brazilian Constitution, which aims protecting the current and future generations through sustainable development. Thus, the focus it is not in preserving only the natural environment, but all the environment, that is, natural, human or urban, work, and cultural types of environment. Especifically, the protection of the cultural one has importance to the social development. The constant need for cultural environment preservation and protection conduces to a search on the rights to memory and to identity the formation of its essence to the strenghtinig of the fundamental right to environment.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Meio Ambiente Cultural; Memória; Identidade.

Keywords: Fundamental rights; Cultural environment; Memory; Identity.

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Introdução

O meio ambiente encontra-se conceituado na legislação que prevê a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA –, como conjunto de leis, influências, condições e interações de ordem física, química e biológica, que é necessário para o desenvolvimento da vida em todas as suas formas (art. 3º, I, da Lei nº. 6.938/81).

Por isso, o meio ambiente visa à proteção e a reparação de qualquer dano ambiental, bem como o uso sustentável do meio ambiente, pois é necessário o desenvolvimento econômico e social. Desenvolvimento este sempre pautado no princípio do desenvolvimento sustentável, haja vista ser imprescindível o desenvolvimento do país, mas sem destruir o meio ambiente em sua integralidade, uma vez que necessário à subsistência da vida humana.

É nesse caminho que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 2012, p. 71).

Dessa maneira, percebe-se que, inicialmente, o caminho constitucional foi demonstrar a existência do meio ambiente composto por diretrizes naturais, presentes na natureza, todavia não pode conceituar e descrever meio ambiente somente pelo viés natural.

Isso porque, o meio ambiente é composto por quatro tipos principais, quais sejam, o meio ambiente natural que versa sobre o estudo de fauna, flora, ar, solo e água; o meio ambiente artificial é aquele construído pelo homem, formado por complexo de edificações; o meio ambiente do trabalho, que versa sobre as diretrizes ambientais dos locais de trabalho.

No que tange ao meio ambiente cultural, essência do presente trabalho, é formado pelo conjunto de bens de natureza material e imaterial, de acordo com o artigo 216 da Constituição Federal, “constituem o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diversos grupos formadores da sociedade brasileira” (BRASIL, 2012, p. 69).

Que inclui: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

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O meio ambiente cultural caminha de mãos dadas com o direito fundamental ao meio ambiente uma vez que são importantes para o desenvolvimento da sociedade e preservação de sua história. Dessa forma, questiona-se: para que se faz necessário a preservação do meio ambiente cultural para fortalecer os direitos fundamentais?

Para isso, pretende-se por intermédio do presente trabalho os seguintes objetivos: discorrer sobre a necessidade de se preservar o patrimônio cultural para o fortalecimento do direito fundamental.

O deslumbramento pelo tema é proveniente da busca pelos direitos fundamentais que a Constituição Federal propõe a todos os cidadãos, bem como da necessidade de proteção ao patrimônio cultural das cidades brasileiras.

Não se pode esquivar de que é de grande importância social e jurídica, vez que garante os direitos fundamentais a todos os cidadãos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como do conhecimento por todos os brasileiros dos patrimônios históricos que merecem ser protegidos e divulgados. Assim, verifica-se a importância e necessidade de aprofundamento dos temas apresentados, ou seja, meio ambiente cultural e direito fundamental, eis que interessantes para o desenvolvimento da sociedade, tornando imprescindível os seus estudos.

Deste modo, o meio ambiente cultural deve ser preservado, cuidado e acolhido pela sociedade como forma de cuidar, uma vez que trata de direitos fundamentais indispensáveis à sadia qualidade de vida do meio ambiente, como à memória de um povo e formadores de cidadania.

Isso é, através do método dialético pretende-se entrelaçar definições e fundamentos contrários para a construção de novas teorias e pontos de vista sobre o assunto em comento. Busca analisar os fenômenos por intermédio de ações recíprocas, ancorada na contradição, nas mudanças dialéticas que ocorrem na sociedade. A dialética é considerada como a forma de demonstrar visões contrapostas, na pretensão de desconstruir ideais e argumentos, que já foram evidenciados por mudanças sociais.

A partir do método seguido, é preciso articular os procedimentos técnicos para a execução da pesquisa almejada, para isso serão utilizados vários recursos, tais como: legislação, jurisprudências e, principalmente, material bibliográfico. Trata-se de um estudo apoiado em embasamento teórico, a partir de pesquisa bibliográfica e documental.

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Da preservação do meio ambiente cultural para fortalecimento dos direitos fundamentais

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em respeito ao princípio do desenvolvimento sustentável, é a preocupação atual de toda a sociedade, que visa dar condições sociais e humanas de continuar a desenvolver o país, bem como proteger o meio ambiente.

É preciso entender que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, aqui estudado, meio ambiente cultural, encontra guarida nos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal...

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