Da Prisão Preventiva

AutorAntonio Carlos Santoro Filho
Páginas21-43
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SUMÁRIO. 2.1. Da prisão. 2.2. Do cumprimento da ordem de pri-
são. 2.3. Requisitos da prisão preventiva. 2.4. Finalidades da prisão
preventiva. 2.5. Prazo da prisão preventiva.
2.1. Da prisão
Dispõem os incisos LIV, LVII e LXI do art. 5º, da
Constituição Federal, que ninguém será privado da liber-
dade ou de seus bens sem o devido processo legal, que nin-
guém será considerado culpado até o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória e que ninguém será preso
senão em agrante delito ou por ordem escrita e funda-
mentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente mili-
tar, denidos em lei.
A nova redação do art. 283 do Código de Processo
Penal vai ao encontro das normas constitucionais ao re-
zar, em seu caput: “Ninguém poderá ser preso senão em
agrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de sen-
tença penal condenatória transitada em julgado ou, no cur-
so da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva”.
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DA PRISÃO PREVENTIVA
Medidas Cautelares no Processo Penal
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O citado dispositivo prevê, em seu § 2º, que a prisão
poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do do-
micílio. Como o art. 5º, inciso XI, da C.F. prevê que “a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
agrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, du-
rante o dia, por determinação judicial”, daí se conclui que,
no domicílio, a prisão em agrante pode ser efetivada em
qualquer momento, enquanto que a prisão preventiva - e a
temporária - somente pode ser executada durante o dia.
A prisão de qualquer pessoa (por força de agrante
delito ou por cumprimento de mandado) e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz com-
petente, ao Ministério Público e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada (art. 306, caput).
Em se tratando de prisão em agrante, o respectivo
auto deverá, em até 24 (vinte e quatro) horas após a reali-
zação da prisão, ser encaminhado ao juiz competente10 e,
não possuindo ou não indicando o autuado o nome de seu
advogado, cópia integral deverá também ser encaminha-
da à Defensoria Pública, para que seja proporcionada ao
investigado a integral assistência jurídica e judiciária. No
mesmo prazo deverá ser dada ciência inequívoca ao preso
sobre as razões de sua prisão, com a entrega de “nota de
culpa” assinada pela autoridade, mediante recibo, com o
motivo - classicação - da prisão, nome do condutor e os
das testemunhas (art. 306, § 2º).
10 A falta de comunicação da prisão – desde que dolosa a conduta – sub-
sume-se ao crime de abuso de autoridade, tipicado pelo art. 4º, alínea
c, da lei n. 4.898/65 e sujeita o infrator às penas de multa, de detenção
de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses e perda do cargo e inabilitação para
exercício de qualquer outra função pública por até 3 (três) anos.

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