Da proteção contratual (arts.46 a 54)

AutorDiogo Telles Akashi
Páginas140-168
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obriga-
rão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhe-
cimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dif‌icultar a compreensão de seu sentido e alcance.
GGArt. 4º, III, CDC (Boa-fé como princípio da Política Nacional das
Relações de Consumo):
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o aten-
dimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua quali-
dade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
...............................................
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvi-
mento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se
funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base
na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
GGArt. 6º, III, CDC (Direito básico à informação adequada):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...............................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especif‌icação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
GGArt. 30, CDC (Vinculação do fornecedor à oferta):
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suf‌icientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a f‌izer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
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GGArt. 31 CDC (Dever de clareza da oferta):
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar infor-
mações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrige-
rados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
GGArt. 35, CDC (Recusa ao cumprimento da oferta):
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua
livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresen-
tação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
GGArt. 51, IV, CDC (Nulidade de cláusulas incompatíveis com a boa-fé):
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais rela-
tivas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...............................................
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a eqüidade;
GGArt. 52, CDC (Dever de informação no fornecimento de produtos ou ser-
viços que envolva outorga de crédito ou concessão de f‌inanciamento):
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de cré-
dito ou concessão de f‌inanciamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre
outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem f‌inanciamento.
GGArt. 54, §§ 3º e 4º, CDC (Obrigação de tornar legível e destacar cláu-
sulas limitativas nos contratos de adesão):
Art. 54. ...............................................
...............................................
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com ca-
racteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo
doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão
ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

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