Da prova de inexistência de débitos trabalhistas
Author | Ulisses Vieira Moreira Peixoto |
Profession | Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica |
Pages | 568-570 |
Ulisses Vieira Moreira Peixoto
568
569
Art. 641
Art. 641. Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da
multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente
nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde
tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica
dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança
judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
COMENTÁRIO:
O artigo 641 da CLT trata da revelia do infrator, ou seja, quer por não comparecer, quer por não ter
atendido à multa imposta.
Nota-se que a inscrição da dívida tanto se fará ao revel como àquele que não depositou o valor da multa.
Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades admi-
nistrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança
da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais
dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procu-
radoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público
Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de
dezembro de 1938.
Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da
Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em
vigor.
COMENTÁRIO:
Decidiram os(as) desembargadores(as) do TRT 3ª Região que “o fato de serem aplicados à cobrança
judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho os mesmos procedimentos de
inscrição e cobrança dos créditos tributários típicos, como prevê o art. 642 da CLT, não altera a natureza
não tributária das penalidades administrativas para afastar a incidência do Decreto-lei n. 7.661/45 e aplicar
a Lei n. 6.830/80 e a disposição prevista no art. 9º do Decreto-Lei n. 1.893/81. Assim, tratando-se de sanção
de natureza administrativa, aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho através de auto de infração, sua
cobrança encontra-se vedada pelo Decreto-lei n. 7.661/45 e pelos entendimentos consubstanciados nas
Súmulas ns. 192 e 565, ambas do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que a data da decretação da
falência é anterior à da entrada em vigor da Lei n. 11.101/05.” (TRT 3ª R., 7ª T., AP 00392-2006-040-03-00-3,
Relª. Juíza Convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, DJMG 19.7.07).
TÍTULO VII-A
(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
CLT COMENTADA - Artigo por artigo.indd 56805/03/2018 15:34:29
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