Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos (arts. 8º a 28)

AutorDiogo Telles Akashi
Páginas53-105
Dos Direitos do Consumidor 53
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da
Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza
e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabrican-
te cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de
impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
GGArt. 5º, caput, CF (Direito Fundamental à Vida e à Segurança):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabili-
dade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
GGArt. 5º, XIV, CF (Direito Fundamental à Informação):
Art. 5º ..............................................
...............................................
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício prof‌issional;
GGArt. 4º, caput, CDC (Saúde e segurança como objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo):
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o aten-
dimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua quali-
dade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
GGArts. 6º, I e III, e 31, CDC (Direitos à proteção e à informação contra
os riscos de produtos e serviços):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práti-
cas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
...............................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especif‌icação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
...............................................
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar infor-
mações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores.
GGArt. 18, § 6º, II, CDC (Produtos impróprios ao uso e consumo por
perigo à saúde ou segurança):
Art. 18. ...............................................
...............................................
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
...............................................
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsif‌icados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aque-
les em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
GGArt. 37, § 2º, CDC (Publicidade abusiva por perigo à saúde ou segu-
rança):
Art. 37. ...............................................
...............................................
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer na-
tureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite
da def‌iciência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores am-
bientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
GGArt. 55, § 1º, CDC (Fiscalização do mercado de consumo para pre-
servação da saúde e segurança):
Art. 55. ...............................................
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios f‌iscalizarão e con-
trolarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos
e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da
saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando
as normas que se f‌izerem necessárias.
GGArts. 63 e § 1º, 64 e parágrafo único, e 68, CDC (Crimes de perigo à
saúde ou segurança do consumidor):
Dos Direitos do Consumidor 55
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosida-
de de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomenda-
ções escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
...............................................
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a
nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à
sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mer-
cado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os pro-
dutos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
...............................................
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua
saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
GGArt. 102, CDC (Legitimidade para propor ação judicial visando proi-
bir produto perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal):
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação
visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território
nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a
alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto,
cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à
incolumidade pessoal.
GGLei nº 6.360/1076 (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que f‌icam
sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e
Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos).
GGLei nº 9.782/1999 (Def‌ine o Sistema Nacional de Vigilância Sanitá-
ria, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
GGLei nº 9.832/1999 (Proíbe o uso industrial de embalagens metálicas
soldadas com liga de chumbo e estanho para acondicionamento de
gêneros alimentícios, exceto para produtos secos ou desidratados).
GGLei nº 11.105/2005 (Estabelece normas de segurança e mecanismos
de f‌iscalização de atividades que envolvam organismos geneticamen-
te modif‌icados – OGM e seus derivados).
GGPortaria MJ/DPDC nº 789/2001 (Regula a comunicação, no âmbito
do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, re-
lativa à periculosidade de produtos e serviços já introduzidos no
mercado de consumo, prevista no art. 10, § 1º, da Lei 8.078/90).

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