Da qualidade de segurado no período de graça

AutorAlexsandro Menezes Farineli - Juliana Novaes Souto da Silva - Fábio Agostinho da Silva
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito Processual Civil, em São Paulo. Advogado militante no âmbito do Direito Previdenciário - Graduada em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul - Graduado em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul
Páginas31-49
DA QUALIDADE DE SEGURADO NO PERÍODO DE GRAÇA
Devemos ressaltar que o próprio sistema previdenciário prevê situações
onde pessoa poderá continuar gozando dos seus benefícios mesmo não
estando mais contribuindo, e o fundamento desta possibilidade, está
justamente no caráter social deste programa de cobertura ao segurado.
Um dos exemplos que mais explicita esta situação é o caso do
empregado que depois de perder o emprego, ainda assim possui a cobertu-
ra do INSS, em regra por mais 12 meses. Veremos outras situações onde
este período de cobertura poderá alcançar até mesmo 36 meses.
O benefício do período de cobertura, mesmo quando o segurado
não está efetivamente contribuindo, denomina-se período de graça, e
está devidamente previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Vejamos a redação da lei:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
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III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado
acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado
às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro)
meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.”
Podemos considerar a redação deste artigo, um grande abrigo e
uma vitória social, uma vez que em países como o nosso onde temos uma
grande rotatividade nos empregos, principalmente nos dias de hoje, onde
são raras as empresas que mantém o mesmo quadro de funcionários por
muitos anos.
Isso em virtude do grande avanço da tecnologia e dificilmente estes
empregados se atualizam e qualificam com os novos instrumentos de
trabalho, e com o surgimento de novas áreas fica cada vez mais difícil a
empresa se manter competitiva sem se adaptar a estes novos quadros.
O período de graça é o lapso de tempo dentro do qual o segurado
mesmo não estando contribuindo financeiramente para o sistema pre-
videnciário, continua gozando dos benefícios concedidos pelo INSS, e
fazendo jus a eles se preencher todos os demais requisitos necessários
para a sua concessão.
Vejamos os períodos de cobertura de forma mais detalhada, como
exposto logo abaixo:

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